1. Seremos, naturalmente, sintéticos. A tanto obriga, aliás, a natureza da questão, que é simples e claríssima, tanto quanto possa haver casos claros (clear cases).
2. O Acórdão sub judice não apreciou o mérito da causa, rejeitando o recurso por inadmissibilidade legal. Pelo que é por natureza e logicamente insuscetível de ser arguida uma omissão de pronúncia num caso em que, por definição, não havia o Tribunal de pronunciar-se.
3. Por aqui poderíamos ficar. Contudo, sempre se dirá, ainda, para mais clareza (e plena lisura processual):
Na sua arguição de nulidade, o arguido não enuncia concretamente nenhuma questão que haja ficado sem resposta, salvo a alusão que faz à de uma pretensa inconstitucionalidade. A qual, evidentemente (diga-se, eventualmente, em obter dictum), teria (a admitir-se) que passar pelo crivo dos respetivos requisitos, e não se satisfaz com a mera invocação – mas disso não se curou, nem se curará. Com as razões então aduzidas, que se reiteram.
4. Como foi com rigor advertido pelo Parecer do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto e se crê que ser a única leitura razoável do respetivo texto, o Acórdão em causa considerou bastante, sobre o problema, além da subsunção legal, especialmente invocar jurisprudência recente, proferida nesta mesma secção, sobre o tema. Era e é ela absolutamente cristalina e cabalmente resolve a questão em apreço. Cf. o Acórdão deste STJ, de 05-05-2021, proferido no Proc.º n.º 64/19.3T9EVR.S1. E1.S1- (Relator: Conselheiro Nuno Gonçalves), que seria ocioso citar novamente nos pontos IV e V, recordando-se apenas, ex novo, os iniciais:
“I - A sentença ou acórdão devem ser esgotantes e autossuficientes, no sentido de conhecer da totalidade das pretensões e de conter todos os elementos indispensáveis à compreensão do juízo decisório.
II - Omissão de pronúncia significa ausência de conhecimento ou de decisão do tribunal sobre matérias que a lei impõe que o juiz resolva.
III - Ocorre quando o tribunal deixa de apreciar e julgar questões de facto e/ou de direito que lhe foram submetidas pelos sujeitos processuais ou que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos e não argumentos mais ou menos hipotéticos, opinativos ou doutrinários.”
5. Seria ocioso, entraria necessariamente por “pedantes subtilezas”, como lhes chama Santi Romano, e contrariaria o princípio da economia processual, alongar-se este Supremo Tribunal em razões que seriam minudências ou excursos (contrárias ao princípio de minimis…). E pior: que pela natureza da questão não podem ser conhecidas.
Com efeito, não se curou da questão constitucional de caso pensado e expressamente explicitado, por se considerar que esse tipo de questões acompanha todas as demais que não podem ser suscitadas in casu. Insistindo no aresto já várias vezes citado, a verificada “Irrecorribilidade (…) é extensiva a todas as questões relativas à actividade decisória, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais, referentes à matéria de facto ou à aplicação do direito.” (sublinhado nosso).
6. No acórdão sub judice é fundamentada, de forma absolutamente completa e compreensível (e a concisão para tal ainda mais contribui) a decisão tomada, não havendo qualquer omissão de pronúncia.
A presente diligência parece ser uma nova manifestação da não conformação do arguido com a decisão condenatória. Porém, é óbvio que tal discordância jamais se poderá confundir com a omissão de pronúncia ou qualquer falta de fundamentação, não sendo curial revisitar as questões anteriormente invocadas, já decididas e consabidamente irrecorríveis, tentando criar um novo grau de jurisdição, sob a alegação de invocação de omissão de pronúncia.
Tem-se presente, além do mais, o lúcido Parecer do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, designadamente neste decisivo segmento ponderador:
“A fundamentação, da não apreciação da alegada inconstitucionalidade, que, de resto, a leitura da jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de garantia do direito ao recurso não consente ou autoriza, está assim plasmada no acórdão em termos claros, que permitem mais uma vez e agora com insofismável clareza, verificar que o arguido pratica actos processuais, com intuitos meramente dilatórios e abusivos em ordem a atrasar o cumprimento do julgado.” (sublinhado nosso).
7. O acórdão em apreço apreciou cabalmente todas as questões que lhe foram invocadas, não padecendo de qualquer nulidade, designadamente por “omissão de pronúncia”, nem sobre constitucionalidade nem sobre qualquer outra, pelo que se julga absolutamente improcedente a reclamação apresentada.
8. Promove o Ministério Público, na sequência do trecho citado supra, sub 5 in fine, que haja lugar à taxa sancionatória excecional:
“Entende-se assim, ser caso além do mais, ser condenado no pagamento de taxa sancionatória excepcional, nos termos dos artigos 521º, n º 1 do Código de Processo Penal e 531º do Código de Processo Civil.”
Como é judiciosamente recortado no Acórdão deste STJ de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-05-2019, proferido no Proc.º n.º 565/12.4TATVR-C.E1-A.S1 (Relatora: Conselheira Conceição Gomes):
“I - Constituem pressupostos da aplicação da taxa sancionatória excepcional, prevista no art. 521.º, do CPP, a natureza manifestamente improcedente do requerimento, recurso, reclamação ou incidente, visando-se evitar a prática de actos inúteis, impedindo que o tribunal se debruce sobre questões que se sabe de antemão serem insusceptíveis de conduzir ao resultado pretendido, assim se salvaguardando o princípio da economia processual, e a actuação imprudente, desprovida da diligência, no caso exigível, e como tal censurável, da parte de quem os formula/apresenta.
II - Com a taxa sancionatória excepcional não se pretende responder/sancionar erros técnicos, pois estes sempre foram punidos através do pagamento de custas; procura-se, isso sim, reagir contra uma atitude claramente abusiva do processo, sancionando o sujeito que intencionalmente o perverte.
III - Não contendo o CPP norma expressa relativa à má-fé, encontrando-se o recurso ao CPC, perante a desarmonia de princípios neste particular, não havendo fundamento para sustentar o entendimento de que há lacuna (art. 4.º, do CPP), considerando o estatuto do arguido, não lhe pode ser aplicável o instituto da litigância de má-fé, o legislador no DL 34/2008, de 26-02, criou uma taxa sancionatória especial, com carácter penalizados, para os intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, “bloqueiam” os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados.”
É ainda de ponderar, em coordenação com esta jurisprudência, a estabelecida recentemente pelo Acórdão também deste STJ, em 20-05-2021, proferido no Proc.º n.º 1573/17.4T9CSC.L1.S1 (Relator: Conselheiro Eduardo Loureiro):
“(…) II - A taxa sancionatória excepcional em processo penal vem prevista no art. 521.º do CPP, que se limita, quanto aos sujeitos processuais, a remeter para o art. 531.º do CPC. Não tem natureza tributária, mas sim sancionatória, o que significa que ela se destina a punir uma conduta processual reprovável.
III - A lei fornece um critério muito lato ou flexível para a caracterização dos actos susceptíveis desta sanção: a manifesta improcedência; e, cumulativamente, ainda a falta de prudência ou diligência devidas. E acentua no texto do artigo, como também na epígrafe, o carácter excepcional da sanção, que funciona como elemento integrante da própria cominação.
IV - O que significa, em síntese, que esta taxa poderá/deverá ser aplicada só quando o acto processual praticado pela parte seja manifestamente infundado, tendo ainda a parte revelado nessa prática falta de prudência ou de diligência, a que estava obrigada, assumindo o acto um carácter excepcionalmente reprovável, por constituir um desvio acentuado e injustificado à tramitação regular e adequada do processo. Tipicamente cabe nessa previsão a utilização de meios não previstos na lei ou a sua utilização abusiva para dificultar a marcha do processo, ou seja, a prática de actos meramente dilatórios completamente infundados.
V - O uso da faculdade prevista no art. 531.º, do CPC no processo penal deve ser objecto de especial rigor, para não ser posto em causa o direito das partes a usufruir plenamente dos seus direitos de defesa ou de patrocínio dos seus interesses processuais. Ou seja, não se deve confundir a defesa enérgica e exaustiva desses interesses com o seu uso desviante e perverso. Só neste caso se justificará o sancionamento nos termos do citado art. 531.º do CPC.”
Da coordenação de ambas as abordagens aos fundamentos do referido instituto aplicada ao caso, resulta que neste requerimento se justifica a aplicação da referida taxa sancionatória, não se tratando de “defesa enérgica e exaustiva”, que seria obviamente de pleno admissível, mas de uma irresignação sem qualquer base (esgrimindo inexistente omissão de pronúncia), manifestamente infundada, que assim se poder considerar imprudente e votada plausivelmente ao insucesso, confluindo com o apreciado, nos termos que se referiram já, na aludida Promoção, que sublinha ainda razões dilatórias.
IV
Dispositivo
Termos em que, decidindo em conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça se acorda em indeferir a arguida nulidade.
Custas pelo Recorrente.
Taxa de Justiça: 7 UCs
Condena-se o reclamante na taxa sancionatória excecional, nos termos dos artigos 521, n º 1 do Código de Processo Penal e 531 do Código de Processo Civil, no montante de 3 UC.
Supremo Tribunal de Justiça, 15 de dezembro de 2021
Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator)
Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta)