I- Os arts. 30 da LPTA e 66 do CPA impõem à Administração a notificação dos actos administrativos aos interessados com a observância de determinados requisitos, designadamente indicação do autor do acto, eventual uso de delegação de poderes, sentido e data da decisão e fundamentos desta.
II- A falta de indicação do autor do acto, de uso de competência delegada e da data da decisão, invalida a comunicação feita pela Administração, como notificação legalmente imposta.
III- Não se tendo procedido à publicação, sendo esta obrigatória, deverá contar-se o prazo de interposição do recurso contencioso a partir da publicação, apesar da notificação feita, pois só aquela produz eficácia do acto.