I- Não há caso omisso se a questão puder ser resolvida recorrendo-se à interpretação extensiva da lei ou, ainda, se lhe for aplicável uma regra geral contida no Código.
II- A matéria de recurso em processo penal não contém casos omissos, por se encontrar pormenorizadamente regulada no Título IX do Livro II desse Código.
III- Assim a justificação da subida imediata dos agravos nos termos do n. 2 do artigo 734 do Código de Processo Civil (por a retenção os tornar absolutamente inúteis) não é aplicável aos recursos em processo penal, por não se tratar de caso omisso.
IV- Tem efeito devolutivo o recurso interposto em processo correccional do despacho que levantou a suspensão do prosseguimento desse processo e não ordenou que se procedesse às diligências nele requeridas em instrução contraditória.