I- Os recursos destinam-se a reapreciar questões já decididas e não a decidir questões novas, já que visam modificar decisões e não emitir juízos de valor sobre matéria nova, salvo se for de conhecimento oficioso.
II- Nos termos do artigo 268 do C.P.Civil deve a instância manter-se quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, e assim não pode o Autor, se formulou um só pedido na petição inicial, vir depois invocar em alegações um outro pedido, com o argumento de que a petição constavam já factos integradores da respectiva causa de pedir.
III- O facto de o Juiz, nos termos do artigo 664 do C.P.
Civil, não estar sujeitos às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito e por isso poder qualificar diferentemente o pedido e a causa de pedir, não significa que com base nos mesmos factos, possa condenar em pedido novo ou diferente do formulado pelo Autor.
IV- Se o Autor na petição formulou um único pedido, o da perda do mandato autárquico do Réu no triénio 1994/1997, absolvido o Réu deste pedido em 1 instância e conformado com essa absolvição, não pode o Autor pretender que em recurso dessa decisão, seja declarada a perda de mandato do mesmo Réu no triénio 1990/1993, ainda que da petição constem factos integradores da respectiva causa de pedir.