I- A falta de reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes comprador e vendedor e de indicação da licença de habitabilidade ou de construção, constitui uma nulidade atípica, que não pode ser arguida por terceiros ou conhecida oficiosamente; e sendo invocada pelos promitentes compradores só no recurso de revista, sem apreciação da Relação, constitui uma questão nova de que o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer.
II- A resolução do contrato-promessa pressupõe um incumprimento definitivo, não bastando a mora do devedor, devendo o credor notificar este, quando em mora, para cumprir, dentro de um prazo razoável e não cumprindo, é que pode resolver unilateralmente o contrato, o que nem Autor, nem a Ré fizeram.
III- A perda ou a restituição do sinal em dobro, pressupõe o incumprimento definitivo do contrato, o que não se verifica quando o contrato-promessa continua apto a produzir os seus efeitos normais.