- 1 -O Código a elaborar ao abrigo da presente lei observará os princípios constitucionais e as normas constantes de instrumentos internacionais relativos aos direitos da pessoa humana e ao processo penal a que Portugal se encontra vinculado.
- 2 -A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:
...
7) Fixação da competência exclusiva do Ministério Público para promover o processo penal, ressalvado o regime dos crimes semipúblicos e particulares;
...
11) Subordinação estrita da intervenção processual dos assistentes, salvo nos crimes particulares e semipúblicos, à actuação do Ministério Público, sem prejuízo do direito de recorrerem autonomamente das decisões que os afectem;
...»
Código de Processo Penal [esclarecendo que os dispositivos transcritos são os do Código de Processo Penal de 1987 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro), vigentes nas datas da prolação dos arestos em confronto, reproduzindo-se entre parêntesis rectos a redacção actual dos normativos alterados pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, sendo certo que, como já foi assinalado supra, as alterações introduzidas por esta lei no que respeita aos normativos aplicáveis à questão sub iudicio em nada interferem, aliás, na sua solução]:
Artigo 48.º
O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º
Artigo 49.º
- 1 -Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo.
Artigo 50.º
- 1 -Quando o procedimento criminal depender da acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular.
- 2 -O Ministério Público procede oficiosamente a quaisquer diligências que julgar indispensáveis à descoberta da verdade e couberem na sua competência, participa em todos os actos processuais em que intervier a acusação particular, acusa conjuntamente com esta e recorre autonomamente das decisões judiciais.
Artigo 52.º
- 1 -No caso de concursos de crimes, o Ministério Público promove imediatamente o processo por aqueles para que tiver legitimidade [...]
Artigo 53.º
- 1 -...
- 2 -Compete em especial ao Ministério Público:
- a)...
- b)...
- c)Deduzir acusação e sustentá-la efectivamente na instrução e no julgamento.
Artigo 69.º
- 1 -Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei.
- 2 -Compete em especial aos assistentes:
- a)...
- b)Deduzir acusação independente do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza;
- c)...
Artigo 118.º
- 1 -A violação ou a inobservância das disposições da lei processual penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.
- 2 -Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.
Artigo 119.º
- 1 -Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:
- a)...
- b)A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência;
...
Artigo 122.º
- 1 -As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.
- 2 -A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição [...]
- 3 -...
Artigo 123.º
- 1 -Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.
Artigo 278.º
No prazo de 30 dias, contado da data do despacho de arquivamento, o imediato superior hierárquico do Ministério Público, se não tiver sido requerida a abertura da instrução, pode determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu cumprimento.
[Na redacção da Lei n.º 59/98: «No prazo de 30 dias, contado da data do despacho de arquivamento ou da notificação deste ao assistente ou ao denunciante com faculdade de se constituir assistente, se a ela houver lugar, o imediato superior hierárquico do Ministério Público, se não tiver sido requerida a abertura da instrução, pode determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu cumprimento.» Foi introduzido o segmento em itálico.]
Artigo 283.º
- 1 -Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público deduz acusação contra aquele.
[Na redacção da Lei n.º 59/98: «1 - Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, no prazo de 10 dias, deduz acusação contra aquele.» Foi acrescentado o segmento em itálico.]
Artigo 284.º
- 1 -Até cinco dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles.
[Na redacção da Lei n.º 59/98: «1 - Até cinco dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles.» Foi eliminada a palavra «uma» no segmento «que não importem alteração substancial daqueles».]
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior, com as seguintes modificações:
- a)A acusação do assistente pode limitar-se a mera adesão à acusação do Ministério Público;
- b)Só são indicadas provas a produzir ou a requerer que não constem da acusação do Ministério Público.
Artigo 285.º
- 1 -Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em cinco dias, querendo, acusação particular.
[Na redacção da Lei n.º 59/98: «1 - Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular.» Aumento de 5 para 10 dias o prazo para dedução de acusação particular.]
- 2 -...
- 3 -O Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles.
Artigo 287.º
- 1 -A abertura de instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:
- a)...
- b)Pelo assistente, se o procedimento não depender da acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.
Do exposto resulta com inteira segurança que, como já ficou dito, é hoje entendimento pacífico na jurisprudência e na doutrina que a titularidade da acção penal pertence exclusivamente ao Ministério Público, como imperativa e inequivocamente estabelecem os acima transcritos artigo 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, artigo 1.º do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto), artigo 48.º do Código de Processo Penal e artigo 2.º, n.º 2, alíneas 7) e 11), da Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro (lei de autorização legislativa), e vem afirmado na fundamentação do Assento deste Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Outubro de 1997, n.º 8/99, in Diário da República, 1.ª série-A, n.º 185, de 10 de Agosto de 1999.
Dispensamo-nos, por isso, de adiantar mais desenvolvida argumentação para sustentar ou ilustrar esta matéria.
Assente, por conseguinte, a competência exclusiva do Ministério Público para promover o processo penal e a subordinação estrita da intervenção processual dos assistentes, salvo nos crimes particulares e semipúblicos, à actuação do Ministério Público, temos que, excepto quando o procedimento criminal depender de acusação particular - o que não é aqui o caso -, é ao Ministério Público que compete, em especial, deduzir a acusação (artigos 50.º e seguintes) e deve deduzi-la sempre e logo que no inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime público ou semipúblico e de quem foi o seu agente [artigos 52.º, n.º 1, 53.º, n.º 2, alínea c), e 283.º, n.º 1] e «só após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles», enquanto, «quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público [findo o inquérito] notifica o assistente para que este deduza [...], querendo, acusação particular» (artigo 285.º, n.º 1), podendo o Ministério Público, posteriormente à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles (artigo 285.º, n.º 3).
Por outro lado, se o Ministério Público não deduzir acusação relativamente a factos pelos quais o procedimento não depende de acusação particular, pode o assistente requerer a abertura de instrução [artigo 287.º, n.º 1, alínea b)].
Donde, se o assistente é notificado pelo Ministério Público, findo o inquérito, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 285.º do Código de Processo Penal, apenas lhe é lícito deduzir acusação por crime particular, e, acaso o assistente entenda indiciar-se com suficiência a prática pelo arguido de crime público ou semipúblico, resta-lhe, tão-só, ou arguir, perante o próprio agente do Ministério Público que ordenou a notificação, a omissão da acusação, por parte deste, pelo crime público ou semipúblico ou suscitar a intervenção do superior hierárquico do aludido agente do Ministério Público (artigo 278.º) ou requerer a abertura da instrução [artigos 278.º e 287.º, n.º 1, alínea c)].
O que está vedado ao assistente, quer por falta de legitimidade para tal, quer por violação da tempestividade do processamento, é deduzir ele mesmo a acusação pelo crime público ou semipúblico. Se o fizer, viola inquestionavelmente as disposições legais citadas, como é reconhecido por qualquer das correntes em confronto, que unicamente divergem no tocante à espécie do vício consubstanciada: nulidade insanável ou simples irregularidade.
Em nossa opinião, e como supomos já decorrer do expendido, propendemos para a existência de nulidade insanável.
Na verdade, ao mandar notificar o assistente para deduzir acusação estando suficientemente indiciada nos autos a prática pelo arguido de crime semipúblico ou público, para o procedimento pela qual tem exclusiva competência para acusar o Ministério Público, este está a violar o dever imposto pelo seu Estatuto (artigos 219.º, n.º 1, da Constituição e 1.º da Lei n.º 60/98) de exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade, promovendo o procedimento criminal com a dedução da acusação com observância do respectivo e adequado processado [artigos 48.º e 53.º, n.º 2, alínea c)].
Consequentemente, o Ministério Público, ao não deduzir acusação por crime público ou semipúblico devendo fazê-lo, viola o dever de promover a acção penal imposto pelos normativos citados, o que constitui nulidade como expressamente prevê o artigo 119.º, n.º 1, alínea b), e não a simples irregularidade do artigo 123.º
E porque de nulidade insanável se trata, não pode a mesma vir a ser sanada por posterior acusação do assistente a que o Ministério Público adira.
Aliás, sendo, como é, imperativa a ordem da sucessão das acusações do Ministério Público e do assistente relativamente aos crimes públicos e semipúblicos - surgindo a do assistente necessariamente na sequência da do Ministério Público e encontrando-se condicionada por esta (artigo 284.º, n.os 1 e 2) -, nunca a subsequente adesão do Ministério Público à acusação do assistente supriria a nulidade decorrente da omissão inicial da acusação pública, tal como também a acusação do Ministério Público em crime particular não sana a inexistência da acusação que devia ter sido formulada pelo assistente.
Acresce que a lei, contrariamente ao que dispõe relativamente aos crimes particulares [artigo 284.º, n.º 2, alínea a)], não prevê que a acusação pública possa limitar-se à adesão à acusação do assistente (artigo 285.º, n.º 3).
Como assim, a apresentação em juízo de processo em que a acusação particular antecede a do Ministério Público determina necessariamente o desentranhamento da acusação particular - por formulada por quem sem legitimidade, intempestivamente e sem suporte factual (a acusação do assistente está limitada pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, no caso inexistente) -, donde decorre como efeito necessário ficar a «adesão» do Ministério Público à acusação do assistente sem o mínimo suporte, indispensável para que se constitua a relação jurídica processual-penal.
Além de que, como aponta a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta no seu douto parecer, sendo irremediavelmente nula a acusação particular, seria uma ficção incompatível com a seriedade do processo penal atribuir a uma mera adesão do Ministério Público a essa acusação (inexistente) o efeito de suprimento de uma acusação pública, que devia ter precedido a particular.
Termos em que se acorda em julgar improcedente o recurso.
E, uniformizando-se a jurisprudência, decide-se que:
Integra a nulidade insanável da alínea b) do artigo 119.º do Código de Processo Penal a adesão posterior do Ministério Público à acusação deduzida pelo assistente relativa a crimes de natureza pública ou semipública e fora do caso previsto no artigo 284.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 16 de Dezembro de 1999. - João Henrique Martins Ramires - Bernardo Guimarães Fisher de Sá Nogueira - Luís Flores Ribeiro - Norberto José Araújo de Brito Câmara - José Damião Mariano Pereira - Armando Acácio Gomes Leandro - Florindo Pires Salpico - António Gomes Lourenço Martins - Virgílio António da Fonseca Oliveira - Manuel Leonardo Dias - António de Sousa Guedes - António Correia de Abranches Martins - Dionísio Manuel Dinis Alves - António Luís Sequeira Oliveira Guimarães - Hugo Afonso dos Santos Lopes.
- 1 -Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo.
Artigo 2.º
Vigente desde: 06/01/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2000
Referências (30)
- Artigo 48.º
- Artigo 49.º
- Artigo 50.º
- Artigo 52.º
- Artigo 53.º
- Artigo 69.º
- Artigo 118.º
- Artigo 119.º
- Artigo 122.º
- Artigo 123.º
- Artigo 278.º
- Artigo 283.º
- Artigo 284.º
- Artigo 285.º
- Artigo 287.º
- N.º 1 do Artigo 219.º
- Artigo 1.º
- Artigo 48.º do Código CPPexterno
- N.º 2 do Artigo 2.º
- N.º 1 do Artigo 52.º
- Alínea c) do N.º 2 do Artigo 53.º
- N.º 1 do Artigo 285.º
- N.º 3 do Artigo 285.º
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 287.º
- Artigo 285.º do Código CPPexterno
- Alínea c) do N.º 1 do Artigo 287.º
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 119.º
- Alínea a) do N.º 2 do Artigo 284.º
- Alínea b) do Artigo 119.º do Código CPPexterno
- N.º 1 do Artigo 284.º