Uniformiza os procedimentos a adoptar pelas instituições de crédito tendentes ao cumprimento das disposições legais sobre disponibilização e datas-valor das operações efectuadas nas contas de depósitos à ordem, designadamente quanto às entregas para depósito e certificação
Operações bancárias não consideradas depósitos bancários
Horário normal de funcionamento
Considera-se horário normal de funcionamento ao público, para efeitos de determinação do conceito de dia útil, o período do dia entre as 8 horas e 30 minutos e as 15 horas, de segunda-feira a sexta-feira, com excepção dos dias feriados.
Cheques visados
Transferências entre contas sediadas na mesma instituição
Os valores devem ser creditados na conta do beneficiário no mesmo momento em que for debitada a conta do ordenante, sendo temporalmente coincidentes as operações contabilísticas a realizar em ambas as contas.
Regime mais favorável
As instituições de crédito são livres de oferecer aos seus clientes condições mais favoráveis do que as enunciadas no Decreto-Lei n.º 18/2007, de 22 de Janeiro, para a disponibilização de fundos depositados e datas-valor, mantendo-se a proibição de débito de juros, ou de qualquer despesa correspondente, pela movimentação dos fundos disponibilizados.
Encaminhamento dos clientes dos balcões para os terminais automáticos
Os clientes que, pretendendo efectuar depósitos de numerário, de cheques e outros valores ou transferências bancárias, sejam encaminhados dos balcões de atendimento ao público para os terminais automáticos devem ser esclarecidos sobre as diferenças de tratamento a dar aos depósitos que pretendam efectuar, sobretudo nos prazos de disponibilização e datas-valor.
O presente aviso entra em vigor em 15 de Março de 2007.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2007. - O Governador, Vítor Constâncio.