Estabelece a obrigação de identificação do beneficiário final em operações com recurso a referência de pagamento e em débitos diretos.
Objeto e âmbito de aplicação
Definições
Operações de pagamento executadas com recurso a referência de pagamento
Débito direto
Identificação
Encargos
É proibida a cobrança, pelos prestadores de serviços de pagamento, de quaisquer encargos associados à disponibilização da informação no âmbito do presente Aviso ao ordenante, ao beneficiário ou a outro prestador de serviços de pagamento.
Regime sancionatório
A violação do disposto no presente Aviso é punível nos termos do disposto na alínea m) do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Entrada em vigor
Este Aviso entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
5 de novembro de 2024. - O Governador, Mário Centeno.
318329753