O modelo de estrutura hierarquizada compreende:
- a)Estrutura nuclear - composta por unidades orgânicas nucleares, correspondentes a direções e departamentos municipais, cuja identificação, atribuições e competências se encontram consagradas no presente Regulamento;
- b)Estrutura flexível - composta por unidades orgânicas flexíveis, correspondendo a divisões municipais (correspondendo a cargos de direção intermédia de 2.º grau), núcleos ou serviços municipais (correspondendo a cargos de direção intermédia de 3.º grau) ou equipas de projeto, a criar por deliberação do Órgão Executivo municipal, mediante proposta do seu Presidente e tendo em conta o número máximo de unidades orgânicas flexíveis definidas no presente Regulamento para cada área de atividade (correspondente a Direção ou Departamento Municipal);
- c)A estrutura flexível poderá compreender, ainda, unidades orgânicas flexíveis (Divisões municipais, equipas de projeto, Núcleos ou Serviços), não integrados em Direções ou Departamentos, num número máximo de onze;
- d)As unidades orgânicas flexíveis mencionadas nas alíneas b) e c) serão num número máximo de sessenta e oito.
- e)Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas subunidades orgânicas (unidades orgânicas com o nível de Secção, ou Núcleos, correspondentes à necessidade de coordenação, nos termos do n.º 3 do artigo 88.º da Lei do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
- f)As subunidades referidas na alínea anterior são criadas por despacho do Presidente da Câmara, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, até ao limite máximo que se fixa em sessenta e cinco.
- g)O disposto nas alíneas anteriores não prejudica a possibilidade de constituição de comissões, conselhos e grupos de trabalho ou equivalentes, sempre que tal se revele necessário em função da prossecução das atribuições municipais e mediante despacho do Presidente da Câmara.
Anexo II - Alteração à Estrutura Flexível da Câmara Municipal de Sintra, consubstanciada:
- a)Na alteração do artigo 49.º que passa a ter a seguinte redação;
- b)Na reprodução do artigo 54.º, que tem a seguinte redação;
- c)No aditamento dos artigos 54.º-A e 54.º- B, com a seguinte redação.