- 1 -No âmbito do processo de análise das candidaturas cabe ao Município de Barrancos, através da Unidade de Gestão, a verificação do cumprimento dos critérios de elegibilidade previstos no presente Regulamento.
- 2 -A análise e seleção das candidaturas são fundamentadas nos critérios de seleção referidos no artigo 11.º do presente Regulamento.
- 3 -A análise das candidaturas consiste na verificação da sua regularidade formal e substancial com base no presente Regulamento, e tendo em consideração, nomeadamente, as necessidades dos beneficiários e as prioridades de apoio, traduzidas pelas medidas definidas no artigo 3.º
- 4 -A não apresentação pelo beneficiário dos esclarecimentos, informações ou elementos solicitados pela Unidade de Gestão, dentro do prazo concedido, determina o indeferimento da candidatura.
- 5 -A análise das candidaturas é evidenciada através da elaboração de um parecer técnico.
- 6 -O prazo de análise de cada candidatura é de 20 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da data limite do período de candidaturas a que diga respeito, no caso de regime de candidaturas em períodos pré-definidos, ou da data de receção do respetivo Termo de Responsabilidade, no caso do regime de candidaturas em contínuo, incluindo-se neste prazo a apreciação da candidatura pela Unidade de Gestão.
- 7 -Os pareceres, quando aplicáveis, bem como todos os anexos considerados necessários e indispensáveis à correta instrução das candidaturas, passam a fazer parte integrante do dossier de candidatura e são tidos em conta em sede de apreciação das candidaturas.
- 8 -É da competência da CMB, sob proposta da Unidade de Gestão, a homologação do relatório final de ordenação das candidaturas, observado o disposto no n.º 1.
- 9 -Em caso de aprovação da candidatura, o Termo de Aceitação deve ser submetido, no prazo máximo de 10 dias úteis contados desde a data da receção da notificação da decisão de aprovação, devidamente assinados pelo responsável ou responsáveis da candidatura ou por representante que tenha poderes para tal, conforme a lei em vigor.
Artigo 12.º — Procedimentos de análise das candidaturas
Vigente desde: 06/07/2023
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Em vigor desde 06/07/2023