- 1 -São elegíveis aos apoios previstos no presente programa, no âmbito da Medida 1, as operações a desenvolver pelas entidades previstas no artigo 21.º cujo objetivo é a da celebração de contratos de trabalho nas seguintes modalidades:
- a)Operações que visem a contratação a termo, que abranjam contratos a termo certo ou incerto, com a duração mínima de 12 (doze) meses;
- b)Operações que visem a celebração de contrato de trabalho sem termo, com duração mínima de 24 (vinte e quatro) meses ou a conversão do contrato a termo certo ou incerto em contrato de trabalho sem termo.
- 2 -A celebração do contrato de trabalho a que se refere o número anterior deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Tenham início após a entrada em vigor do presente Regulamento;
- b)Garantam a observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida ou superior e, quando aplicável, das restantes condições laborais exigíveis por lei;
- c)Sejam celebrados a tempo completo;
- d)Estabeleçam que o local de prestação de trabalho é situado no Concelho de Barrancos;
- e)Garantam o aumento efetivo do número de trabalhadores vinculados à entidade beneficiária nas modalidades previstas na alínea a) do n.º 1, do presente artigo, no mês da contratação dos postos de trabalho apoiados;
- f)Garantam o aumento efetivo do número de trabalhadores vinculados à entidade beneficiária nas modalidades previstas na alínea b) do n.º 1, do presente artigo, no mês da contratação dos postos de trabalho apoiados;
- 3 -A criação líquida de postos de trabalho é calculada pela diferença entre os postos de trabalho existentes e os que decorram da realização do projeto de criação de postos de trabalho.
- 4 -Para efeitos da presente medida considera-se existir manutenção do volume de emprego quando a entidade beneficiária tiver ao seu serviço trabalhadores, no período previsto no número anterior, em número igual ou superior para este fixado na operação apoiada.
- 5 -A celebração de contrato de trabalho, nas condições do n.º 1 do presente artigo, o qual não pode, em caso algum, ser sócio da entidade beneficiária.
- 6 -Sem prejuízo do disposto neste capítulo, em sede de divulgação dos avisos para apresentação de candidaturas podem ser fixados critérios e condições específicas que delimitem as condições de acesso às tipologias de operações previstas nos números anteriores.
Artigo 20.º — Tipologia das Operações
Vigente desde: 06/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2023