Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento e das disposições específicas previstas nos avisos para a apresentação de candidaturas são admitidas duas tipologias de candidaturas diferenciadas:
- a)As candidaturas apresentadas pelas entidades enunciadas na alínea a), do n.º 1, do artigo 60.º;
- b)As candidaturas apresentadas pelas entidades enunciadas na alínea b), do n.º 1, do artigo 60.º