- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística, as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico, de acordo com o disposto na alínea l) do artigo 2.º do RJUE.
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo 6.º- A, são consideradas obras de escassa relevância urbanística as seguintes:
- a)As edificações contíguas ou não ao edifício principal com altura não superior a 2,60 m ou, em alternativa à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 30,0 m2 e que não confinem com a via pública;
- b)Em zonas rurais, tanques com capacidade não superior a 30,0 m3 e construções ligeiras e isoladas de um só piso, com área não superior a 60,0 m2, não careçam de projeto de estabilidade, (sendo que um dos lados da construção tem que ter 5,0 m de comprimento) e com um pé direito não superior a 2,80 m, desde que a cobertura não seja em laje e uns e outros distem mais de 20,0 m da via pública;
- c)As obras de construção, ampliação, reparação ou manutenção em sepulturas ou jazigos;
- d)Fechos de vãos com marquises, desde que o enquadramento arquitetónico e os materiais aplicados estejam em consonância com o resto do edifício;
- e)O arranjo de logradouros com ajardinamento de moradias, sem impermeabilização do solo, desde que não preveja abate de arvores de espécie vegetal protegida;
- f)Vedações com prumos e rede até à altura máxima de 2,0 m, a não menos de 6,0 m do eixo dos caminhos municipais ou vias não classificadas e a não menos de 8,0 m do eixo das estradas municipais;
- g)A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos, associada à edificação principal, para produção de energias caso, incluindo de microprodução, que não excedam no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em um metro de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em quatro metros e que o equipamento gerador não tenha raio superior a um metro e meio, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;
- h)As construções destinadas a abrigo de animais de criação, de caça ou de guarda, localizadas nos logradouro, cuja superfície de pavimento não exceda 10 m2 e desde que não confinem com a via pública;
- i)Estruturas descobertas para grelhadores, desde que a área de implantação não exceda 3,0 m2, a altura relativamente ao solo, com exceção da chaminé, não exceda 1,80 m, não confinem com arruamento público e devendo assegurar condições de salubridade e saúde pública, bem como a qualidade do ar, incluindo odores, cumprindo o disposto no artigo 113.º do RGEU;
- j)A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3,0 m e área igual ou inferior a 30,0 m2;
- k)A edificação de estufas destinadas à produção agrícola ou de apoio à atividade agrícola, quando situadas fora do perímetro urbano, sendo de construção ligeira facilmente desmontável ou removível, com ligações ao solo de caráter pontual, excluindo-se fundações contínuas, pavimentos que alterem as características do solo e infraestruturas de caráter permanente, sem prejuízo do cumprimento do instrumento de gestão territorial em vigor e das servidões e restrições de utilidade pública;
- l)A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via publica e de muros de suporte de terras até uma altura de 2,0 m, ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
- m)As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;
- n)A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado à edificação principal com área inferior à desta ultima e desde que não seja coberta;
- o)A edificação de piscinas associadas à edificação principal que não ultrapasse os 50 m2 de área de implantação e 1,80 m de altura;
- p)Construção de muros de vedação decorrente da demolição de imóveis degradados, e em parcelas livres inseridas na zona urbana consolidada e a preservar, com estrutura em alvenaria, de altura igual a 2,0 m, com porta metálica, pintado a cor branca e cujos cabos de telecomunicações e eletricidade devem ser fixados no próprio muro;
- q)A pintura de cores idênticas ao existente e desde que previstas no presente regulamento, a substituição de caixilharias exteriores desde que não implique alteração do materiais e cores, gradeamentos de proteção no interior dos vãos, instalação de aparelhos de ar condicionado em conformidade com o artigo 39.º e algerozes, desde que não impliquem a ocupação da via pública com andaimes com largura máxima de 1 m devidamente assinalados, por período não superior a 30 dias;
- r)Dentro de logradouros, a construção de rampas de acesso a deficientes motores, eliminação de pequenas barreiras arquitetónicas como muretes e degraus para os mesmos fins e arranjos exteriores simples do tipo ajardinamento e pavimentações;
- s)Alteração de caixilharias em espaços comerciais para vidro sem caixilhos;
- t)A substituição dos materiais de revestimento exterior idêntico ao original, desde que promovam a eficiência energética.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, entende-se por equipamento lúdico ou de lazer as obras de arranjos exteriores em logradouro de parcela ou lote que visem a criação de espaços ao ar livre para repouso ou para a prática de atividades lúdicas ou desportivas (jogos, divertimentos e passatempos).
- 4 -A construção das edificações previstas no n.º 2 deve observar os índices estipulados no Regulamento do PDM de Murça ou as especificações dispostas na licença de loteamento e nos planos municipais de ordenamento do território.
- 5 -As obras referidas no presente artigo devem ser comunicadas, bem como a sua localização, à Câmara Municipal até 5 dias antes do início dos trabalhos, nos termos do artigo 80-A conjugado com o artigo 93.º ambos do RJUE.
Artigo 6.º — Obras de Escassa Relevância Urbanística
Vigente desde: 01/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2020
Referências (6)
- Alínea l) do Artigo 2.º
- Artigo 6.º
- Artigo 113.º
- Artigo 39.º
- Alínea e) do N.º 1 do Artigo 6-A.º
- Artigo 93.º