- 1 -As coberturas das novas edificações devem respeitar a forma e linguagem dos modelos preexistentes e representativos ao nível regional e local.
- 2 -Os telhados serão em telha cerâmica tipo lusa, canudo ou romana.
- 3 -Nas soluções de terraço será admissível ladrilho cerâmico ou outro não vidrado e de cor lisa.
- 4 -A inclinação das águas das coberturas não deverá ultrapassar 40 % ou 22.º
- 5 -Os guarda-fogos serão admitidos, desde que não salientes dos respectivos paramentos.
- 6 -As chaminés deverão respeitar os modelos regionais.
- 7 -Nos terraços não acessíveis, não serão admitidas soluções aparentes de acabamento betuminoso. Será admissível tela, desde que pintada em tonalidade clara (branco ou creme) e não brilhante.
- 8 -Nas zonas urbanas não são permitidas coberturas em chapa metálica ou outro material em situação visível.
Artigo 42.º — Coberturas
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009