1 - A apreciação do projecto de arquitectura, no caso de pedido de licenciamento relativo a obras previstas nas alíneas c), d), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE, pelos técnicos da Câmara Municipal, incide sobre a respectiva conformidade com planos municipais de ordenamento do território, planos especiais de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares relativas ao aspecto exterior e à inserção urbana e paisagística das edificações, bem como sobre o uso proposto.
2 - Para os efeitos do número anterior, a apreciação da inserção urbana das edificações é efectuada na perspectiva formal e funcional, tendo em atenção o edificado existente, bem como o espaço público envolvente e as infra-estruturas existentes e previstas.
3 - A conformidade dos projectos com as normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, no que respeita aos aspectos interiores das edificações, é da responsabilidade dos respectivos autores, de acordo com o termo de responsabilidade apresentado, nos termos do artigo 10.º do RJUE.
4 - A apreciação dos projectos de loteamento, de obras de urbanização e de trabalhos de remodelação de terrenos pelos técnicos da Câmara Municipal incide sobre a respectiva conformidade com planos municipais de ordenamento do território, planos especiais de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como sobre o uso e a integração urbana e paisagística.
5 - Sempre que a pretensão se localize em área de intervenção de plano municipal de ordenamento do território em elaboração, de acordo com o artigo 74.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, o gestor do procedimento informa a respectiva equipa de planeamento dessa pretensão.
7 - No caso de indeferimento do pedido, são indicados ao requerente os precisos termos em que o mesmo, sempre que possível, pode ser revisto de forma a serem cumpridas as prescrições urbanísticas aplicáveis.