- 1 -O pedido de alteração dos termos e condições da licença de operação de loteamento deverá ser notificado, por via postal, aos proprietários dos lotes que integram o alvará de loteamento, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, devendo, para o efeito, o requerente identificar os proprietários dos lotes e respetivas moradas, através da apresentação das certidões da conservatória do registo predial ou de fotocópias não certificadas, acompanhadas do respetivo recibo.
- 2 -A notificação prevista no número anterior pode ser dispensada no caso em que o requerimento venha instruído com declaração subscrita pelos interessados, da qual conste a sua não oposição, acompanhada da planta de síntese do projeto de alterações devidamente assinado, bem como de documento comprovativo da qualidade invocada.
- 3 -A notificação tem por objeto o projeto de alteração da licença de loteamento, devendo os interessados apresentar pronúncia escrita sobre a alteração pretendida, no prazo de 10 dias, podendo, dentro deste prazo, consultar o respetivo processo.
- 4 -Quando o número de lotes seja igual ou superior a 8, a notificação será feita mediante edital a afixar no local onde se situa o prédio objeto da operação de loteamento, na Junta de Freguesia respetiva e no Edifício dos Paços do Concelho.
- 5 -As alterações à comunicação prévia de loteamento estão sujeitas ao procedimento previsto para a alteração às licenças de loteamento.
Artigo 6.º — Alterações à licença de operação de loteamento ou comunicação prévia
Vigente desde: 20/10/2020
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Em vigor desde 20/10/2020