- 1 -Os eleitos locais da Câmara Municipal de Leiria, bem como os diretores municipais e equiparados, quando existam, apresentam por via eletrónica, junto da entidade legalmente competente, no prazo de 60 dias contados a partir da data de início do exercício das respetivas funções, declaração dos seus rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
- 2 -Compete ao Município de Leiria, nos termos da legislação referida no número anterior, manter um registo de interesses no qual devem constar:
- a)Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos agentes públicos vinculados a essa obrigação;
- b)Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos demais titulares dos seus órgãos, assumindo os declarantes inteira responsabilidade pelo seu conteúdo e pela sua permanente atualização.
- 3 -A declaração prevista na alínea b) do número anterior encontrar-se-á disponível junto da unidade orgânica responsável pelos recursos humanos e sujeita a permanente atualização em função do que vier a ser definido em regulamento da assembleia municipal.
- 4 -A unidade orgânica responsável pelos recursos humanos é responsável por:
- a)Receber a documentação, organizar e manter o registo de interesses próprios do Município de Leiria;
- b)Proceder à publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, o qual será acessível na página eletrónica do Município de Leiria, sem prejuízo do expurgo da informação que, nos termos da lei, não possa ser divulgada.
Artigo 25.º — Registo de Interesses
Vigente desde: 15/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2023