- 1 -O presente Código e subsequentes alterações deve ser divulgado por todos os seus destinatários, de forma a garantir a aplicação dos seus princípios e a adoção dos comportamentos neles estabelecidos, recorrendo-se para o efeito:
- a)À publicitação do Código e respetivas alterações ao mesmo na Intranet e na página eletrónica do Município de Leiria, pelo responsável pelo cumprimento normativo, ou por pessoa por si designada, no prazo máximo de 10 dias após a sua implementação;
- b)À outorga de declaração de conhecimento e aceitação das normas vigentes no Código, nos seguintes termos:
- i)No início da relação contratual com o Município de Leiria, pelos trabalhadores, titulares de cargos dirigentes, membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação, estagiários e beneficiários de medidas de apoio ao emprego;
- ii)Aquando da assinatura do termo de posse, pelos eleitos locais da Câmara Municipal de Leiria;
- iii)Aquando da notificação da adjudicação dos contratos, pelos fornecedores.
- 2 -O presente Código deve fazer parte integrante do plano anual de formação do Município de Leiria.
- 3 -Compete aos superiores hierárquicos assegurar a divulgação aos seus trabalhadores das normas constantes do presente código e sensibilizá-los para que observem os seus princípios e normas.
- 4 -O Município de Leiria comunica, ainda, o presente Código e respetivas alterações ao MENAC e à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação.
Artigo 33.º — Divulgação
Vigente desde: 15/09/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2023