- 1 -A concepção da rede viária obedece ao cumprimento dos valores fixados no PMOT, da Portaria aplicável em vigor e ou da demais legislação específica.
- 2 -As vias e arruamentos existentes confinantes ou que estejam abrangidos por operação de loteamento devem ser alargados para o perfil estabelecido em cumprimento com o referido no ponto anterior.
- 3 -O raio mínimo de curvatura entre arruamentos é de dimensão igual à largura do arruamento de maior dimensão, não devendo ser inferior a 6,00 m, e é medido ao nível do lancil que delimita o interior da curva.
- 4 -Acresce ao referido no número anterior que no caso de se prever a circulação frequente de veículos pesados, os raios mínimos de curvatura entre arruamentos deverão comportar dimensões adequadas que garantam a manobrabilidade dos referidos veículos.
- 5 -No caso de impasses, quer em arruamentos, quer em estacionamentos exteriores, as dimensões mínimas a respeitar são as indicadas na figura 1:
Figura 1
(ver documento original)
- 6 -Acresce referir ao constante da figura 1 que os valores mínimos no caso de passagem frequente de veículos pesados são os seguintes: R1= 14,00 m, R2= 6,50 m e R3= 10,00 m.
Artigo 28.º — Rede Viária
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009