- 1 -A licença de afixação, inscrição, instalação e difusão de publicidade é titulada por alvará, de que é condição de eficácia.
- 2 -O alvará poderá ser levantado, contra comprovativo de pagamento da taxa devida, a partir do 10.º e até ao 30.º dia seguintes à notificação do despacho de concessão da licença.
- 3 -Decorrido o prazo estabelecido no número anterior sem que o alvará seja levantado a licença caduca.
- 4 -No caso previsto no número anterior e em caso de novo requerimento de concessão de licença com o mesmo objecto, apresentado nos 12 meses seguintes, o titular da licença fica dispensado de juntar os elementos exigidos pelo artigo 31.º
Artigo 37.º — Alvará
Vigente desde: 13/04/2005
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Em vigor desde 13/04/2005