- 1 -São proibidos todos os atos de violência contra os animais, considerando-se como tais os atos consistentes em infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou quaisquer lesões a um animal, salvo em legitima defesa ou estado de necessidade.
- 2 -Os animais doentes, feridos ou em perigo devem ser socorridos.
- 3 -São também proibidos os atos consistentes em:
- a)Exigir a um animal, excetuando-se em situações de emergência, esforços que, em virtude da sua condição, ele seja notoriamente incapaz de realizar;
- b)Adquirir ou dispor de um animal doente, fraco, ou envelhecido, que tenha vivido num ambiente doméstico ou numa instalação comercial/industrial para qualquer fim que não seja o seu tratamento e recuperação ou, se for caso disso, a administração de uma morte condigna - eutanásia;
- c)Utilizar animais para fins didáticos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou atividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimento consideráveis;
- d)Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou situações consistentes em confrontar mortalmente animais uns contra os outros ou passíveis de causar danos temporários ou permanentes no animal.
- e)Abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e proteção humanas, conduta que constitui o crime previsto e punido nos termos do artigo 388.º do Código Penal.
- 4 -As espécies de animais em perigo de extinção serão objeto de medidas de proteção especiais.
Artigo 11.º — Princípios Gerais de Proteção dos Animais
Vigente desde: 16/03/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2023
Referências (1)
- Artigo 388.º do Código CPexterno