- 1 -É obrigatório o uso por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugar públicos de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor.
- 2 -É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaime funcional, exceto quando conduzidos à trela, ou estejam a participar em provas ou treinos.
- 3 -No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos, para além do açaime, os animais devem ainda circular com os meios de contenção que forem determinados por legislação especial.
Artigo 27.º — Obrigatoriedade de Trela ou Açaimo
Vigente desde: 16/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2023