Regulamento de Gestão do Arvoredo do Município de Sintra
Lei Habilitante
O Regulamento de Gestão do Arvoredo do Município de Sintra é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 e das alíneas k) e n) e o) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da alínea k) e da alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro complementada pela Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, no Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações vigentes e a Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, com as alterações vigentes.
Objeto e Âmbito
Deveres Gerais
É dever de todos os cidadãos contribuir para a defesa e conservação das árvores nos espaços públicos.
Deveres Especiais
Sem prejuízo das demais obrigações legais, os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais reportados a prédios onde se situem espécies arbóreas e que confiram poderes sobre gestão de árvores e logradouros, confinantes com o espaço público, têm o dever especial de os preservar, tratar e gerir, por forma a evitar a sua degradação e destruição.
Gestão do Regulamento
Definições
Sem prejuízo das demais referidas na lei e em sede específica no articulado do presente regulamento, considera-se para efeitos do mesmo:
Proteção Legal
Arvoredo de Interesse Público
Arvoredo de Interesse Municipal
A classificação de arvoredo de interesse municipal constitui uma competência da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da alínea t), n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico Aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e para os efeitos do estabelecido no Artigo 2.º da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, a qual dispõe que a classificação e arvoredo de interesse municipal pode processar-se de acordo com regimes próprios concretizados na presente subsecção do regulamento municipal, que devem incorporar critérios uniformes, de acordo com o estatuído nos n.os 12 e 13 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro.
Categorias de arvoredo passível de classificação
Critérios gerais de classificação de arvoredo de Interesse Municipal
Critérios especiais de classificação dos conjuntos arbóreos como de Interesse Municipal
Parâmetros de apreciação
Iniciativa do procedimento
Apreciação do processo de classificação
A DGEV na sequência da abertura do procedimento, no prazo de 20 dias úteis - caso não se verifique a necessidade de aperfeiçoar o pedido, nos termos do Código de Procedimento Administrativo - realiza uma visita técnica ao exemplar sujeito a classificação, elaborando um relatório, donde deve constar:
Comunicação do prosseguimento do procedimento e medidas de salvaguarda
Relatório e decisão
Declaração de Interesse Municipal
Sinalização e divulgação do arvoredo classificado
Dever de colaboração
Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre arvoredo classificado ou em vias de classificação, estão obrigados a colaborar com os serviços da Câmara Municipal de Sintra no exercício das suas competências, nomeadamente, facultando o acesso aos bens e prestando qualquer informação relevante que lhes for solicitada, incluindo informação relativa a quaisquer atos e contratos que importem a sua transmissão ou oneração e a comunicar qualquer intervenção que seja realizada e que possa vir a por em causa a integridade ou longevidade do arvoredo classificado como Interesse Municipal.
Sobreposição de classificações
Monitorização
Após a classificação do arvoredo como de interesse municipal os serviços municipais devem efetuar avaliação periódica do estado de conservação da árvore ou maciço.
Da preservação das espécies
Para além das espécies legalmente protegidas e dos exemplares classificados ao abrigo das normas constantes do Capítulo anterior, o Município de Sintra considera, no âmbito do presente Regulamento que devem ser preservadas as seguintes espécies:
Da preservação de exemplares notáveis
O Município de Sintra considera, no âmbito do presente Regulamento, que devem ser preservados os exemplares de qualquer espécie, que não seja considerada infestante, com perímetro (PAP) igual ou superior a 200 cm, bem como outro património vegetal com relevância preponderante para o município, designadamente Camellia spp., Dicksonia antarctica, Dracaena draco, Rhododedron spp., Taxus baccata.
Do Direito à Salvaguarda
Das Operações Urbanísticas
Das Proibições em Geral
Em árvores implantadas em espaço público ou privado municipal é proibido:
Das Infraestruturas em Geral
A instalação de infraestruturas de superfície, aéreas ou subterrâneas em locais de domínio público ou privado municipal onde existam árvores está sujeita a autorização prévia municipal, podendo ser condicionada à execução de estudos ou de medidas cautelares.
Proibição de trabalhos na zona de proteção do sistema radicular
Corpos Salientes
Quando nos termos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 5.ª Sessão Extraordinária de 12 de dezembro de 2016, sejam excecionalmente admitidos corpos salientes nas fachadas dos edifícios confinantes com espaço público, abertos ou fechados, que se projetem no espaço público ou privado do Município, deve ser garantido que em nenhum caso seja posta em causa a preservação das árvores existentes, ou sejam prejudicados os alinhamentos e árvores que devam ou possam vir a ser aí colocadas.
Enquadramento e Princípios
Arborização em Projeto de Arranjos Exteriores
Arborização em espaço público
Caldeiras
Instrumentos de Gestão e Manutenção
Salvaguarda ao Abate
Dos Abates
Abate de Árvores por motivo de Obras Rodoviárias
Abate de Árvores por proximidade da Faixa de Rodagem
Abate de Árvores por motivo de circulação de Veículos e Cargas com as Dimensões Máximas Regulamentares
Deve ser removido o arvoredo que invada o espaço correspondente à faixa de rodagem que prejudique a circulação de veículos, inclusive, no caso de cargas com altura máxima regulamentar, sem que tal inconveniente possa cessar, em condições aceitáveis, pela supressão de pernadas e ramos demasiado baixos.
Abate de Árvores para Melhoria da Visibilidade do Trânsito
Sempre que prejudiquem a visibilidade do trânsito ou encubram placas de sinalização em cruzamentos, separadores, ilhéus direcionais e no interior das curvas das vias, sem que tais inconvenientes possam cessar, em condições satisfatórias, por meio de aceitáveis desbastes, podas ou desramações moderadas, as árvores devem ser removidas.
Abate de Árvores de Prédios Confinantes
Abate de Árvores em Zonas Verdes de Uso Público e de Proteção
Abate de Árvores por Razões de Ordem Técnica ou Estética
Normas Técnicas de Abate
As normas técnicas referentes aos trabalhos de abate, nivelamento e desvitalização de cepos constam do Anexo VI ao presente regulamento
Das Podas em Geral
Tipos de Podas
Plantação de árvores
Transplante de árvores
Aplicação de sistemas de ancoragem
Retificação da tutoragem
Limpeza das caldeiras e eliminação de infestantes e sachas
Revestimento das caldeiras
Substituição de árvores
Rega de árvores
Prevenção e combate a pragas e doenças
Dos Materiais
Os materiais a aplicar no âmbito do presente Regulamento, com especial enfoque no presente Capítulo e no anterior, devem ser da melhor qualidade e obedecer às especificações constante no Anexo XI ao presente Regulamento.
Vegetação existente em terrenos privados
Competência e Composição
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete à Câmara Municipal de Sintra, através da Divisão de Polícia Municipal e Fiscalização, às autoridades policiais e aos vigilantes afetos à DGEV na sua área de intervenção específica.
Contraordenações
Reincidência
Medida da coima
Processo contraordenacional
Responsabilidade civil e criminal
A aplicação das sanções supra referidas não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.
Legislação e regulamentação subsidiária
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente:
Interpretação e casos omissos
Norma Transitória
Norma Revogatória
São revogados, no que a árvores se reporta, os n.os 1 a 5 e 7 a 9 do artigo 2.º e correspetivas contraordenações referidas no artigo 7.º todos da Postura Municipal Sobre a Conservação das Zonas Verdes do Concelho de Sintra, aprovada pela Assembleia Municipal de 27 de outubro de 1989.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação em 2.ª série do Diário da República.
ANEXO I
Árvores classificadas de Interesse Público no Município de Sintra
(artigo 8.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Árvores classificadas de Interesse Municipal
(artigo 18.º)
No âmbito da Proposta n.º 108-RP/2015, aprovada em Reunião de Câmara de 10 de fevereiro de 2015.
No âmbito da Proposta n.º 499-RP/2016, aprovada em Reunião de Câmara de 7 de junho de 2016.
No âmbito da Proposta n.º 654/2018, aprovada em Reunião de Câmara de 28 de agosto de 2018.
(ver documento original)
ANEXO III
Normas Técnicas do artigo 29.º
Antes da escavação, as árvores deverão ser ancoradas com cintas e não tracionadas, devendo ser assegurado que qualquer movimento da árvore é contrabalançado.
A escavação deve começar longe das árvores e ir-se gradualmente aproximando.
O corte de terreno deve ser efetuado de uma forma radial em relação à árvore.
À aproximação das primeiras raízes a escavação deve ser feita manualmente ou com o auxílio de jato de água ou de ar com pressão adequada.
As raízes expostas devem ser cobertas por um geotêxtil, regado em permanência por sistema de aspersão, duas vezes por dia.
A passagem de tubagens ou afins deve ser feita em túnel, para que as raízes primárias permaneçam intactas, devendo o mesmo ser "limpo" aquando de eventuais cortes nas raízes secundárias.
Na poda radicular os ângulos de corte são perpendiculares ao eixo da raiz a suprimir.
Sempre que solicitado por parte da Câmara Municipal de Sintra antes do aterro das raízes, devem ser aplicados micorrizas e hormonas de enraizamento nas concentrações preconizadas pelos fornecedores, garantindo assim a recuperação do sistema radicular.
Na construção de muros ou outro tipo de construções contínuas, deve proceder-se à execução de fundações pontuais, cuja base será estabelecida em local onde não haja afetação das raízes que cumpram uma função de suporte do exemplar.
Tendo em vista a proteção dos ramos e copa das árvores, os ramos mais baixos devem ser suspensos e os pontos de alturas protegidos com materiais adequados para não provocarem danos às pernadas.
Caso existam máquinas a trabalhar deverá ter-se em atenção o direcionamento do fumo e aquecimento provocado pelas mesmas.
Caso as medidas referidas no n.º 1 do artigo sejam insuficientes para proteger a copa das árvores dos trabalhos, antes de se iniciarem os trabalhos deverá ser realizada uma operação de poda de elevação de copa, aprovada pelos serviços técnicos com competência na manutenção das árvores em causa.
Toda a intervenção deve ter, desde o seu início, o acompanhamento da DGEV para efeitos de parecer prévio e eventual fiscalização a qual pode ser concretizada localmente pelos seus técnicos ou através da DIEP.
Nas obras municipais a DFIS deve articular a sua atividade de fiscalização com a DGEV.
ANEXO IV
Lista de espécies adaptadas ou suscetíveis de adaptação às condições do Município de Sintra
(artigo 33.º)
(ver documento original)
ANEXO V
Normas Técnicas sobre Caldeiras
(artigo 34.º)
Quando localizadas em espaços de circulação pedonal, as caldeiras deverão ser dispostas de acordo com os seguintes critérios:
Quando localizadas em espaços de circulação rodoviária as caldeiras deverão ser localizadas de acordo com os seguintes critérios:
No sentido de garantir a sua correta perceção enquanto obstáculo, designadamente por invisuais, as caldeiras devem obedecer ainda aos seguintes parâmetros, quando localizadas em espaços de utilização pedonal:
ANEXO VI
Normas técnicas referentes aos trabalhos de abate, nivelamento e desvitalização de cepos
(artigo 45.º)
Do Abate
Antes da operação de abate de qualquer exemplar, devem ser feitos trabalhos preparatórios de acautelamento relativos à segurança e preservação de infraestruturas.
Os abates deverão ser efetuados por desmonte das árvores de grande porte e retenção das peças cortadas para evitar danos na envolvência.
O abate deverá ser realizado através de cortes sucessivos, primeiro dos ramos de fora e para dentro e de cima para baixo e depois ao longo do tronco de cima para baixo, prevenindo a queda das partes da árvore através do uso de cordas.
A técnica de abate deverá ter em conta as condicionantes locais.
Em locais onde haja espaço suficiente não pondo em risco nenhuma pessoa ou bem, poderá optar-se pelo abate direto por queda da árvore inteira, procedendo-se ao corte na base do tronco.
Quando haja perigo de provocar danos, designadamente em pessoas, na vegetação, no material e em estruturas construídas, o abate deverá ser realizado através de cortes sucessivos ao longo do tronco de cima para baixo, prevenindo a queda das partes da árvore através do uso de cordas.
Do nivelamento e desvitalização de cepos
A remoção da árvore inclui também a remoção/rebaixamento do cepo, que poderá ser efetuado de forma mecânica ou manual dependendo das estruturas envolventes.
A opção por qualquer um destes processos é possível, mas, o cepo só deverá ser removido desde que essa operação não danifique ou interfira com o sistema radicular de outros exemplares a preservar ou com infraestruturas enterradas.
Caso haja qualquer possibilidade de provocar dano, deverá proceder-se ao rebaixamento do cepo até ao nível do solo e cobrir o cepo com terra vegetal aplicando com herbicida sistémico não residual nos cepos verdes, se a espécie tiver capacidade de rebentação de toiça.
Os cepos deverão ser rebaixados e/ou removidos com grande brevidade sempre que constituam obstáculo à circulação deverão ser convenientemente sinalizados.
Se a causa da morte da árvore tiver sido por ataque de pragas ou doença, durante a remoção do exemplar não deverão ser deixados resíduos no terreno passíveis de infetar outros exemplares.
Os resíduos referidos na subalínea anterior devem ser transportados com cuidados próprios e incinerados em local adequado para evitar a propagação da praga.
ANEXO VII
Normas Técnicas sobre Podas
(artigo 47.º)
Redução de Copa
(n.º 7 do artigo 47.º)
(ver documento original)
Poda de Formação
(n.º 3 do artigo 47.º)
(ver documento original)
Poda de Manutenção
(n.º 4 do artigo 47.º)
Todos os cortes têm de ser feitos de modo a preservar a zona da árvore onde se localizam os tecidos que permitem o fecho das feridas efetuadas com esta operação.
A zona do corte deve ter em conta a localização da ruga da casca e do colo do ramo, sendo o corte a efetuar no limite destes e nunca devendo atingi-los.
O ângulo do corte é determinado pelo ângulo de inserção do ramo, situando-se no plano imediatamente seguinte à ruga da casca e à extremidade superior do colo do ramo.
Ramos horizontais
Quando os ramos fazem ângulos de 90.º com o tronco, como é o caso das resinosas, a ruga da casca forma um anel na base do ramo, pelo que neste caso o corte do ramo faz-se de forma paralela ao tronco.
Corte de uma bifurcação ou codominância
O corte deverá ser efetuado no exterior da ruga da casca, de forma obliqua, mas não exageradamente.
Corte de um ramo morto ou toco
Após a morte de um ramo, a árvore desenvolve uma primeira estrutura correspondente a um calo, devendo o corte realizar-se o mais possível sobre a parte viva, mas sem danificá-la.
Corte de ramos com muito peso ou diâmetro
Quando se efetua o corte de um ramo de considerável diâmetro de uma só vez, poderá ocorrer o seu esgaçamento devido ao peso suportado.
Este esgaçamento poderá originar a destruição dos tecidos do ramo e do tronco, causando danos consideráveis.
Um corte correto deverá ser realizado a vários tempos e com auxílio de cordas.
Encurtamento de um ramo
O encurtamento de um ramo deverá ser efetuado na axila de uma ramificação que desempenha o papel de "tira-seiva", permitindo a circulação no resto do ramo para que não ocorra a sua morte.
Orientação da queda e descida de ramos
Na presença de bens a conservar na proximidade das árvores, os ramos maiores deverão ser descidos com o auxílio de cordas, para orientar a sua queda.
Neste caso, terá de ser avaliado o peso do ramo, que não deve exceder a carga de segurança da corda e o aquecimento das cordas por fricção.
É igualmente necessário avaliar a localização do centro de gravidade do ramo cortado, para evitar oscilações. Se os trabalhos forem executados a partir de um cesto elevatório, sempre que a situação o justificar e se for possível, deverá estar presente no "cesto", mais um operário para ajudar a orientar a descida dos ramos.
Para orientar a queda de um ramo de grande dimensão, deverá ser efetuado um primeiro entalhe obliquo "designado comummente de queijo" do lado do ramo/tronco para onde queremos que caia.
Também se deverá optar pelo corte de um ramo por secções - corte do ramo em diferentes locais- quando o mesmo é muito comprido ou pesado.
(ver documento original)
O bordo do corte deverá estar limpo e uniforme, sem apresentar partes esgaçadas ou arrancadas, de modo a permitir uma melhor cicatrização das feridas de corte.
A aplicação de produtos protetores para cobrir as feridas - cicatrizantes -, deve ser realizada após o corte de um ramo de grande diâmetro.
Estes produtos devem permitir que a zona afetada se regenere o mais rapidamente possível, podendo ter incorporado hormonas que favoreçam a formação do calo.
Também deverá, nos cortes de grande dimensão, ser aplicado fungicida para prevenir a ocorrência de doenças no exemplar intervencionado.
Desinfeção e Manutenção das Ferramentas
De modo a evitar propagação de doenças, as ferramentas de poda deverão ser desinfetadas;
Este processo de desinfeção do material deve ser automático, senão é necessário realizar uma desinfeção periódica das ferramentas, antes da deslocação para outro local, ou se necessário antes da deslocação para outra árvore.
Nas zonas de elevado risco de contaminação, serão tomadas precauções particulares, sendo obrigatória a desinfeção do material antes de começar o trabalho noutra árvore.
ANEXO VIII
Normas Técnicas sobre Plantações
(artigo 48.º)
Operações de Plantação
Após a marcação do local de plantação de uma nova árvore proceder-se-á à abertura de uma cova de forma manual ou mecânica com 1 m de profundidade e 1 m ou mais de lado ou diâmetro. O fundo e os lados das covas deverão ser picados para permitir uma melhor aderência da terra de enchimento.
Aquando do enchimento da cova, serão aplicados os tutores e cravados no fundo da cova em terreno natural, bem fixos e a prumo, numa posição equidistante do tronco da árvore. Terá de se ter em atenção a direção dos ventos dominantes de forma a minimizar os riscos de formação de feridas, sendo que em cada rua só poderá existir uma única posição, para a colocação dos tutores ficar uniformizada.
Por norma serão aplicados dois tutores (tutores duplos: bi-peça), a uma distância mínima de cerca de 0,60 m dependendo da espécie, podendo ser aplicados apenas um tutor ou três, caso a fiscalização o indique. Nas caldeiras que tenham grelhas de proteção, os tutores têm de estar a uma distância máxima de 0,50 m de forma a ficarem no centro da grelha junto ao tronco.
Após a plantação serão colocados os atilhos que prendem a árvore aos tutores. A amarração far-se-á em oito, de modo a não permitir que haja contacto entre o tronco e a superfície do tutor.
A altura da amarração da árvore ao tutor deve ter em conta o ponto em que a força exercida pelo vento possa quebrar o tronco, permitindo alguma flexibilidade ao mesmo.
(ver documento original)
Seguir-se-á a plantação havendo o cuidado de deixar a parte do colo das árvores à superfície do terreno, para evitar problemas de asfixia radicular e de apodrecimento do colo.
Previamente à plantação devem ser retirados a serapilheira, arame, rede metálica ou plástica, plásticos e outros corpos estranhos que envolvam o torrão e que tenham servido de proteção do mesmo desde o viveiro até ao local da plantação.
A árvore será colocada no centro da cova previamente cheia com a quantidade de composto tal que permita o posicionamento em altura correta, na posição vertical, suspensa pelo torrão e nunca pela parte aérea.
Nas covas que possuem sistema de drenagem, camadas drenantes ou outras infraestruturas, deverão todos os trabalhos ser realizados antes de se iniciar a plantação. As paredes da cova serão verticais e o fundo plano ou ligeiramente inclinado. Caso se verifique vitrificação das paredes laterais das covas, devido ao processo de escavação ou ao tipo de solo, as paredes e o fundo deverão ser ligeiramente escarificados para romper a camada superficial.
O enchimento da cova será feito cuidadosamente de forma a comprimir, mas nunca a compactar, o torrão ou o sistema radicular e a evitar a formação de bolsas de ar. O enchimento das covas deverá ter lugar com a terra não encharcada ou muito húmida e far-se-á calcamento, a pé, à medida que se proceder ao seu enchimento.
As árvores em caldeira serão colocadas na parte central a uma profundidade tal que após o enchimento e rega abundante da cova o colo, se situe 0,10 a 0,05 m abaixo da cota do pavimento ou lancil existente, caso não seja verificada esta situação, a árvore deverá ser reposicionada.
Imediatamente após o enchimento da cova proceder-se-á a uma rega por alagamento de forma a saturar o solo em toda a área da cova, sendo acrescentado composto na quantidade necessária para repor a altura final.
Caso esteja exista possibilidade, será de instalar e ligar o sistema de rega por anel de brotadores e espalhada a camada de "mulch".
Depois da primeira rega, deverá ligar-se a planta ao tutor, tendo o cuidado de utilizar atilhos de material apropriado e não muito apertado para evitar ferimentos na planta.
Os fertilizantes deverão ser espalhados sobre a terra das covas e depois serão bem misturados com esta, quando do enchimento das mesmas.
ANEXO IX
Normas Técnicas sobre Transplante de Árvores
(artigo 49.º)
Consoante a espécie, após a queda das folhas ou durante o repouso vegetativo.
A cova a abrir para receber a árvore a transplantar deve ser pelo menos 0,60 m maior que o torrão.
A sua profundidade deve ser pelo menos 0,25 m maior que a altura do torrão para permitir a incorporação de uma camada de terra viva.
A árvore deve ser levantada por meios mecânicos adequados, guinchos, gruas, etc., que tenham capacidade para suportar o peso da árvore e do torrão.
Não deve em caso algum consentir-se que a pressão para levantar a árvore seja exercida sobre o tronco. Ela deve ser feita sobre o suporte de tecido e cordas em que assenta o torrão.
Todos os materiais e máquinas a utilizar deverão ser os mais adequados para a execução dos trabalhos, dependendo do tamanho da árvore e da técnica a utilizar.
Antes da escavação e do transplante o solo deve estar húmido, se estiver seco deve ser regado 4 a 3 dias antes das operações.
As podas a executar para equilibrar a parte aérea e parte radicular, devem ser feitas após a formação do torrão, devendo os ramos ser protegidos para prevenir o seu esgaçamento.
Quando se proceder à escavação manter tanto quanto possível o sistema radicular, só após esta operação é que a copa deverá ser podada, de forma a equilibrar a copa da árvore transplantada com o que resta do sistema radicular.
As raízes esgaçadas/esmagadas também devem ser cortadas e não poderão ser deixadas ao ar.
Deverá ser colocada serapilheira ou outro material adequado a envolver firmemente o solo formando um torrão, por onde deverá ser levantada e transportada a árvore, não permitindo que seja desfeito. Poderá também optar-se por outro método que permita conter o torrão.
A árvore deve ser levantada por meios mecânicos adequados que tenham capacidade para suportar o peso do conjunto árvore + torrão.
A pressão para levantar a árvore nunca poderá ser exercida sobre o tronco. Ela deve ser feita sobre o suporte de tecido e cordas em que assenta o torrão.
Após transplantação, a árvore deverá ser tutorada ou escorada de forma a garantir a sua imobilidade para assegurar eficaz enraizamento.
Têm se ser tomadas precauções necessárias, devendo-se assegurar de que não batam em cabos aéreos, pontes, e outros obstáculos.
A árvore deve ficar colocada com a mesma orientação que tinha no local original, sendo para isso feita uma marca para referência.
ANEXO X
Principais pragas do arvoredo no Município de Sintra
(artigo 56.º)
(ver documento original)
ANEXO XI
Normas Técnicas sobre Materiais
(artigo 57.º)
A terra de plantação para as covas das árvores, deverá ser de textura franca e rica em matéria orgânica, isenta de infestantes, pedras e materiais estranhos, com PH entre 5,0 e 7,0. Não são aceites terras arenosas.
Antes de serem aplicados, todos os produtos devem ser validados pela DGEV imediatamente após a aprovação do projeto, devendo ser fornecidas amostras padrão, assim como as suas características e dosagens recomendadas pelos fabricantes.
As árvores a plantar, deverão ser exemplares novos, (exceto no caso de exemplares transplantados) fitopatologicamente sãos, bem conformados, sem raízes mortas ou deterioradas, e devem possuir desenvolvimento compatível com a espécie a que pertencem.
Os exemplares designados de alinhamento, deverão ter um único eixo vertical direito, com ápice superior definido e estrutura de copa simétrica, com fuste limpo definido.
O caule deve ser bem direito desde o seu início e as raízes bem desenvolvidas, estendidas e não em espiral.
As árvores de folhas caduca, a fornecer em raiz nua, deverão ter o sistema radicular bem desenvolvido e com cabelame abundante.
As árvores de folha persistente deverão ser fornecidas em torrão, suficiente consistente para não se desfazer facilmente.
A proporção entre a altura e o diâmetro da base do colo, deve seguir a seguinte fórmula:
Diâmetro (cm) (maior que) altura (m)
Os PAP (perímetro altura peito)a utilizar, consoante o local e a espécie a plantar são definidos pela DGEV.
Os tutores devem ser varas de pinho ou eucalipto.
O diâmetro das varas deverá ser de 6 a 8 cm com uma superfície regular, diâmetro uniforme e tratadas.
As varas deverão possuir uma parte pontiaguda para permitir uma melhor cravação no solo.
Poderá optar-se por utilizar tutores fazendo o reaproveitamento de outras madeiras ou materiais com autorização da DGEV.
Em caso algum, os materiais de fixação deverão causar qualquer dano ao tronco, devendo os materiais a utilizar ser aprovados previamente.
Deverá preferencialmente ser utilizada cinta elástica disposta em "8", com resistência e elasticidade suficiente para a função pretendida, sem danificar as plantas, podendo ser utilizado outro material que possua as mesmas características.
A aplicação de produtos fitofarmacêuticos e outros produtos para controlo de pragas, doenças e infestantes deverá estar de acordo com a Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.
Todos os materiais não especificados e que tenham emprego nos trabalhos, deverão satisfazer as condições técnicas de resistência e segurança impostas pelos regulamentos que lhes dizem respeito, ou terem características que satisfaçam as boas normas de construção.
Os materiais poderão ser submetidos a ensaios especiais para a sua verificação, tendo em atenção o local de emprego, fim a que se destinam e a natureza do trabalho onde vão ser utilizados.
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