Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal - 2018
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento e tabela de taxas e outras receitas são aplicáveis em todo o Município às relações jurídico-tributárias, designadamente, no que respeita à prestação concreta de um serviço público, na utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia, remoção de obstáculos jurídicos ao comportamento dos particulares, fornecimento de bens, outras prestações de serviços efetuadas pelos serviços municipais que sejam geradoras da obrigação da liquidação e pagamento de taxas ou outras receitas e às custas em processos de contraordenação e execução fiscal.
Leis habilitantes
O presente Regulamento tem por suporte legal, genericamente, o Artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa e o n.º 1, do Artigo 8.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro; no que respeita à incidência, o disposto na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, no Artigo 101.º, do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, no n.º 1, do Artigo 3.º e Artigo 116.º, do Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, no que respeita ao procedimento administrativo de cobrança o disposto no Artigo 10.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, todos conjugados com a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e em especial, todos os diplomas legais de aplicação das competências atrás identificadas, assim como, o disposto no Artigo 92.º, do Decreto-Lei n.º 244/1995, de 14 de setembro, na redação atualizada, no que respeita ao regime de custas na fase administrativa dos processos de contraordenação e execução fiscal.
Princípios orientadores
Incidência subjetiva
Incidência objetiva
Enquadramento das isenções, redução e atos gratuitos
As isenções, reduções e os atos gratuitos previstos neste Regulamento e Tabela anexa são ponderados em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, à luz do fomento de atividades e eventos que o Município vise promover, apoiar ou pretenda o seu desenvolvimento pela iniciativa privada, na prossecução das respetivas atribuições públicas, designadamente, no que concerne à cultura, ao associativismo, à disseminação dos valores locais ao combate à exclusão social e no incentivo à regeneração e reabilitação urbana, sem descuidar a proteção dos estatutos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados no que concerne aos sujeitos passivos singulares.
Isenções, reduções e atos gratuitos
1 - Estão isentos do pagamento de taxas:
a) As entidades e situações a quem a lei confira tal isenção;
b) As situações especialmente previstas na Tabela de Taxas;
2 - Estão isentos do pagamento de taxas as inumação de indigentes, bem como as dos nados-mortos, mediante requisição de serviços de saúde.
3 - Em casos excecionais devidamente justificados, poderão ainda ser isentas do pagamento de taxas ou preços, total ou parcial, as pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as cooperativas, as associações religiosas, culturais, desportivas e as instituições particulares de solidariedade social, partidos políticos e associações políticas desde que legalmente constituídas, e quando as pretensões sujeitas a tributação visem a prossecução dos respetivos fins e não sejam geradoras de qualquer receita ou compensação económica para o requerente que serão aferidos em presença dos respetivos estatutos e do respetivo pedido.
4 - Poderão ainda ser isentas do pagamento das taxas as entidades acima mencionadas nas situações em que a Câmara Municipal reconheça o interesse municipal na execução das atividades que justificam a obrigação do pagamento das taxas respetivas ou que participem em cooperação, parceira ou sejam promotores com a Autarquia na execução dos referidos projetos de apoio social, cultural, desportivo ou outro de natureza semelhante.
5 - São gratuitos os ingressos nos Museus:
a) A professores, monitores, educadores e outros acompanhantes desde que integrados em grupos escolares;
b) Os visitantes com idade igual ou inferior a 15 anos de idade ou com idade igual ou superior a 65 anos de idade;
c) Os participantes em atividades e eventos promovidos pelo museu em causa;
d) Os visitantes dos museus no Dia Internacional dos Museus e na Noite dos Museus.
6 - O reconhecimento ou concessão de isenção depende da iniciativa dos interessados, mediante requerimento dirigido especificamente a esse fim, ao Presidente da Câmara Municipal, que deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos do reconhecimento ou concessão isenção, sendo-lhe junto prova da qualidade em que requerem, dos respetivos estatutos, declaração fiscal de início de atividade e documento comprovativo da regularização da situação tributária perante o Estado Português e o Município de Setúbal, bem como dos elementos ou documentos que suportam a fundamentação para a atribuição da isenção.
7 - Poderão ainda ser isentos do pagamento de taxas ou preços, total ou parcial, os sujeitos passivos singulares em casos de comprovada insuficiência económica demonstrada nos termos da lei do apoio judiciário.
8 - Para além das situações previstas nos números anteriores, poderá ainda a Câmara Municipal deliberar a redução do pagamento de taxas até 50 %, sempre que estejam em causa atividades ou a execução de ações ou projetos de relevância estratégica ou que promovam o interesse público no concelho.
9 - A Câmara Municipal atribui as seguintes reduções aos utilizadores do cartão jovem do Município de Setúbal:
a) Utilização de infraestruturas e/ou equipamentos da Câmara Municipal:
1 - Atividades organizadas pelo Município, nomeadamente, nas áreas desportiva, recreativa e cultural - desconto de 25 % sobre o preço dos ingressos, se percentagem mais baixa não for expressamente fixada para o efeito;
2 - Atividades no Complexo Municipal de Atletismo - desconto de 50 % na inscrição e na utilização;
3 - Entradas e atividades promovidas pelos Museus da responsabilidade da Autarquia - desconto até 100 % sobre o preço dos ingressos, se a percentagem mais baixa não for expressamente fixada para o efeito;
b) Prestação de Serviços da Câmara Municipal:
1 - Aquisição de livros, folhetos, catálogos e outras publicações municipais - desconto de 10 % sobre o preço aprovado;
2 - Natação recreativa - aplicação das taxas afixadas para os utilizadores com cartão de utente;
3 - Redução de 20 % do montante das taxas devidas pela comunicação, pelo licenciamento ou autorização de utilização de edifícios destinados à primeira habitação, própria e permanente;
4 - Redução de 20 % do montante das taxas devidas pela instalação de atividades industriais, de serviços e/ou comerciais, bem como atividades turísticas, desde que se destinem a ser exploradas pelo jovem aderente.
5 - Redução de 20 % do montante das taxas devidas pela Ocupação de via publica e publicidade, desde que se relacionem com estabelecimentos e/ou atividades a ser exploradas pelo jovem aderente.
10 - O reconhecimento ou concessão de isenção ou redução das taxas de acordo com os normativos acima enunciados está sujeito a deliberação da Câmara Municipal, devendo constar da mesma a fundamentação legal e factual para a sua atribuição, contemplando o montante das taxas a isentar ou a reduzir às entidades beneficiárias.
11 - O reconhecimento ou concessão de isenção ou redução das taxas não previstas nos números anteriores está sujeito a deliberação da Câmara Municipal e sujeição a apreciação da Assembleia Municipal.
12 - A proposta de isenção ou redução do pagamento das taxas a submeter à reunião da Câmara Municipal deverá ser sempre precedida de parecer prévio do Departamento de Administração Geral e Finanças, sendo posteriormente remetido à Senhora Presidente para conhecimento e emissão de despacho superior a instruir a respetiva proposta de deliberação.
13 - Não é aplicável às taxas administrativas, impostos e encargos de mais-valia a redução e/ou isenção de taxas, previstas no n.º 8 do presente normativo.
14 - Para efeitos do número anterior, consideram-se taxas administrativas as relativas à apreciação, aperfeiçoamento, emissão de título, prorrogações, averbamentos, pareceres, declarações, certidões e pedidos de confirmação de alinhamentos e de vistoria.
Prazos
Notificações e seus efeitos
Documentos instrutórios para cobrança de receita
Documentos urgentes
Relevância das frações da unidade
As frações de unidade de medida são sempre consideradas pela unidade.
Buscas
Averbamentos
Quando outro prazo não conste na lei, Regulamento ou postura, os averbamentos devem ser apresentados no prazo de 20 dias a contar da verificação do facto que o justifique, sob pena de abertura de procedimento por falta de título.
Taxas de apreciação ou reapreciação, de submissão, de aperfeiçoamento e de promoção de consultas externas
Restituição de documentos
Envio de documentos
Estudo Económico-Financeiro das taxas
Na elaboração do presente Regulamento e da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal foi dado cumprimento ao previsto na alínea c), n.º 2, do Artigo 8.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, quanto "à fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local", através do Estudo Económico-Financeiro e da Tabela de Taxas que se anexam ao presente Regulamento e que fazem parte integrante do mesmo.
Montante das taxas e outras receitas
O montante das taxas e outras receitas a cobrar pelo Município é o constante da Tabela de Taxas e Outras Receitas, anexa ao presente Regulamento, que faz parte integrante do mesmo.
Liquidação e cobrança
Erros na liquidação das taxas
Prazos da liquidação
Pagamento voluntário
Chama-se pagamento voluntário àquele que é efetuado no decurso do prazo de 20 dias contados a partir da data da notificação, se outro não for o prazo que tiver sido estipulado ou que resulte da lei.
Pagamento das taxas
Pagamentos por conta
Pagamento em prestações
Documentos não reclamados
Cobrança eventual
Cobrança virtual
A cobrança é virtual quando o tesoureiro tem em seu poder os documentos, que foram previamente debitados, que entregará ao interessado no ato de pagamento.
Cobrança coerciva
Renovações
Cumulações
Quando sobre o facto ou pedido incidam, objetivamente, diferentes tipos de taxas ou preços será a receita em causa liquidada pela soma dos diferentes tipos aplicáveis, devendo ser descritas as diferentes parcelas relativas aos serviços a prestados.
Forma do pedido
Os interessados deverão apresentar o seu pedido por escrito, através de telefax ou via eletrónica, salvo nos casos e condições em que a lei admita a sua formulação verbal.
Conferição de assinatura nos requerimentos ou petições
Salvo quando a lei o expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível, será conferida pelos serviços municipais, através da exibição do bilhete de identidade/cartão do cidadão do signatário do documento.
Prestações de serviços
Salvo em situações de calamidade pública ou outra de impossibilidade relativa (designadamente, através de procurador ou outro representante legal, doença, incapacidade temporária), deverão os serviços municipais comprovar na prestação do serviço realizado, a identificação da pessoa singular ou coletiva a quem foi prestado o serviço, através da identificação do nome, número do bilhete de identidade, nome do gerente da sociedade, n.º de contribuinte e morada de residência e domicílio fiscal, para efeitos de emissão do respetivo recibo, ou para posterior envio de ofício a solicitar o pagamento da taxa respetiva.
Momento do pagamento
As prestações de serviços identificadas no Capítulo I, da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento estão sujeitos a preparo pago no momento da apresentação do pedido, pelo seu montante previsível, sendo posteriormente deduzido no valor final o montante pago que se verifique ser superior ao devido.
Os ingressos em espetáculos, equipamentos desportivos ou culturais e toda a utilização individualizada daquelas infraestruturas ou de outra natureza pertenças do Município são pagos no ato da entrada nas mesmas.
Publicidade e ocupação de espaço do domínio público
Taxa de apreciação e submissão
Com a entrada do pedido de licenciamento nos Serviços ou de submissão de mera comunicação ou de autorização no balcão do empreendedor será cobrada uma taxa de apreciação ou de submissão do processo, conforme os casos à qual serão aplicáveis as regras constantes no Artigo 15.º, do presente Regulamento.
Publicidade e ocupação de espaço do domínio público
Regras de medição
Quando se torne necessário, para apuramento dos montante das taxas devidas, calcular áreas, as medições devem ser consideradas pelos extremos ou bordos exteriores das superfícies a considerar.
Publicidade e ocupação de espaço do domínio público
Licenciamentos diversos
Medição de incomodidade sonora
Equipamentos desportivos e culturais
Cemitérios
Talhões privativos
São considerados privativos os talhões cedidos à Santa Casa da Misericórdia de Setúbal e à Liga dos Combatentes, bem como, os destinados à inumação de bombeiros de corporações da área do Município.
Proteção Civil/Bombeiros
Liquidação de taxas e preços
Urbanização e edificação
Taxas administrativas
Urbanização e edificação
Regras de medição
Quando para a liquidação forem consideradas superfícies ou áreas de construção ou de pavimento, salvo disposição em contrário, prevista em regulamento próprio, será considerada a área bruta de construção abaixo e acima da cota de soleira, independentemente do uso a que se destina.
Urbanização e edificação
Base de incidência
Urbanização e edificação
Liquidação e cobrança
Urbanização e edificação
Liquidação das taxas para emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia para operação
de loteamento ou obras de urbanização e edificação
Urbanização e edificação
Liquidação das taxas devidas pela ocupação do espaço público por motivo de obras
Urbanização e edificação
Liquidação das taxas devidas nas operações de loteamento com ou sem obras de urbanização e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
TRIU = P x A
onde:
TRIU = É o valor em Euro da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço da infraestruturas urbanísticas;
P = 45,00(euro), montante que traduz a influência dos custos e encargos financeiros, urbanísticos, ambientais, sociais e de outra natureza que advêm da edificabilidade e a finalidade das operações urbanísticas e também o ordenamento do território onde se inserem;
A = área bruta de construção/m2 (por referência ao disposto no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio).
Ao cálculo da TRIU será ainda aplicado o coeficiente que traduz a influência do uso, ao qual se atribuirá:
TRIU = P x A x K
onde:
K = 1
A = m2 áreas destinadas a habitação, parqueamento automóvel autónomo, arrecadações e outras áreas complementares ao uso habitacional, bem como todos os usos não expressamente citados.
Sendo que:
K1 = (TRIU x 35 %) - áreas destinadas a comércio, serviços e terciário em geral, equipamentos de exploração privada;
TRIU_com/serv = P x A + K1
K2 = (TRIU x 20 %) - áreas destinadas a indústria e armazenagem, equipamentos considerados relevantes ou necessários pelo Município, turismo;
TRIU_ind/arm = P x A - K2
Quando o fator Uso é aplicável, então:
TRIU final = (P x A x W x K) + (P x A1 x W x K1) + (P x A2 x W x K2) + (P x A3 x W x K3)
onde:
TRIU_hab = 45 (euro) x A x W x K
K = 1
A = área destinada ao uso de habitação, parqueamento automóvel autónomo, arrecadações e outras áreas complementares ao uso habitacional, bem como todos os usos não expressamente citados.
Sendo que:
TRIU_com/serv = 45 (euro) x A1 x W x 1,35 «-» 60,75(euro) x A1 x W
onde:
K1 = 1,35
A1 = área destinada ao uso de comércio, serviços e terciário em geral, equipamentos de exploração privada;
sendo que:
TRIU_ind/arm = 45 (euro) x A x W x 0,8 «-» 36,00(euro) x A2 x W
onde:
K2 = 0,8
A2 = área destinada ao uso de indústria e armazenagem, equipamentos considerados relevantes ou necessários pelo Município, turismo.
Urbanização e edificação
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas previstas no artigo anterior é aplicável ao licenciamento ou autorização de edificações não inseridas em loteamento, de acordo com as seguintes fórmulas:
TRIU = P x W x A
onde:
TRIU = É o valor em Euro da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço da infraestruturas urbanísticas;
P = 45,00(euro), montante que traduz a influência dos custos e encargos financeiros, urbanísticos, ambientais, sociais e de outra natureza que advêm da edificabilidade e a finalidade das operações urbanísticas e também o ordenamento do território onde se inserem;
A = área bruta de construção/m2 (por referência ao disposto no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio).
W = coeficiente de traduz o nível de infraestruturas no local, adotando-se um dos seguintes valores
sendo que:
W1 = 1 - áreas urbanas, urbanizáveis e espaços para-urbanos;
W2 = 0,5 - áreas rurais;
Ao cálculo da TRIU será ainda aplicado o coeficiente que traduz a influência do uso, ao qual se atribuirá:
K = 1 (TRIU = P x A x W x K) - áreas destinadas a habitação, parqueamento automóvel autónomo, arrecadações e outras áreas complementares ao uso habitacional, bem como todos os usos não expressamente citados
TRIU_hab = P x A x W x K
onde:
K1 = (TRIU x 35 %) - áreas destinadas a comércio, serviços e terciário em geral, equipamentos de exploração privada;
TRIU_com/serv = P x A x W + K1
K2 = (TRIU x 20 %) - áreas destinadas a indústria e armazenagem, equipamentos considerados relevantes ou necessários pelo Município, turismo;
TRIU_ind/arm = P x A x W - K2
K3 = (TRIU x 15 %) - áreas destinadas a fins agrícolas, pecuários, aquacultura e afins;
TRIU_agric = P x A x W - K3
A TRIU final da operação urbanística em causa, será o somatório de todas as TRIU parciais relativas aos vários usos propostos na mesma.
TRIU final = TRIU_hab + TRIU_terc + TRIU_ind + TRIU_agric
TRIU final = (P x A x W x K) + (P x A1 x W x K1) + (Px A2 x Wx K2) + (P x A3 x W x K3) = P x W x [(A x K) + (A1 x K1) + (A2 x K2) + (A3 x K3)]
Para os usos agrícolas/pecuários/aquacultura, industrial/armazenagem, comercio/serviços terão que ser aplicados os respetivos fatores Kx.
TRIU_com/serv = 45 (euro) x A1 x W x 1,35 = 60,75(euro) x A1 x W
onde:
K1 = 1,35
sendo que:
A1 = área destinada a comércio e serviços, equipamentos de exploração privada.
TRIU_ind/arm = 45 (euro) x W x A2 - (= 45 (euro) x A2 x W x 0,8 «-» 36,00(euro) x A2 x W)
onde:
K2 = 0,8
sendo que:
A2 = área destinada ao uso de indústria e armazenagem, equipamentos considerados relevantes ou necessários pelo Município, turismo.
TRIU_agríc = 45 (euro) x A3 x W x 0,85 «-» 38,25(euro) x A3 x W
onde:
K3 = 0,85
sendo que:
A3 = áreas destinadas a fins agrícolas, pecuários, aquacultura e afins.
Urbanização e edificação
Taxas devidas pela construção de corpos balançados
sobre a via pública
Urbanização e edificação
Prorrogação da execução de obras
Urbanização e edificação
Obras inacabadas
Urbanização e edificação
Vistorias e inspeções
Urbanização e edificação
Compensação por cedências a integrar o domínio público municipal
Uso privativo de lugares de estacionamento
Taxas específicas para venda no período festivo de Natal e Ano Novo
As taxas devidas pelo aproveitamento ocasional do espaço do domínio público municipal no período de 1 de dezembro a 6 de janeiro para comercialização de produtos no período festivo de Natal e Ano Novo são reduzidas a 70 %, nos casos em que o facto tributável não se encontre expressamente considerado na tabela.
Custas em processo administrativo de contraordenação e execução fiscal
Outros encargos
Prescrição das dívidas por taxas e outras receitas
Reclamação e Impugnação
Os sujeitos passivos das taxas aplicadas pelas Autarquias Locais podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
Reclamações graciosas
Da liquidação de taxas e licenças cabe reclamação para o órgão executivo, que procederá à sua apreciação e à revisão do ato de liquidação se for o caso disso.
Prazo da reclamação
A reclamação é apresentada no prazo de 30 dias a contar:
Resposta à reclamação
A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
Impugnação judicial
Contraordenações e execuções fiscais
Interpretação e Integração de Lacunas
Atualizações
Fiscalização
Publicidade do Regulamento e Tabela de Taxas
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na lei geral tributária e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Norma revogatória
O presente Regulamento e Tabela de Taxas revogam o regulamento e tabela de taxas anteriormente vigente e todas as disposições ou normativos que contrariem o disposto no presente regulamento e que regulem a matéria nele prevista, salvo no que respeita a taxas ou preços que se verifique não terem sido transpostos para o mesmo, que continuarão a aplicar-se supletivamente.
Diplomas legais ou regulamentos
As referências a diplomas legais ou regulamentares contidas no presente Regulamento e na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município anexa, consideram-se automaticamente reportadas aos normativos que os venham a substituir desde que estes não alterem o conteúdo das taxas em causa.
Entrada em vigor
O presente Regulamento e respetiva Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município entrará em vigor após a publicitação do Edital da Assembleia Municipal, nos termos legais.
Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal - 2018
(ver documento original)
311391779