- 1 -Para efeitos do presente Código, considera-se que existe conflito de interesses sempre que um recurso humano da Freguesia de Odivelas tenha um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar, ou aparentar influenciar, o desempenho imparcial e objetivo das suas funções.
- 2 -Entende-se por interesse pessoal ou privado qualquer potencial vantagem para o próprio, cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim, bem como para o seu círculo de amigos e conhecidos.
- 3 -Nos termos e para os efeitos estabelecidos no n.º 2, do Artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, os recursos humanos da Freguesia de Odivelas que, no exercício das suas funções, atuem em domínios como:
- a)Contratação pública;
- b)Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
- c)Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
- d)Procedimentos sancionatórios;
devem assinar uma declaração de inexistência de conflitos de Interesses, em cada um dos procedimentos em que intervenham, respeitantes às matérias ou áreas de intervenção, como contratação pública, concessão de subsídios, subvenções ou benefícios, licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais, e procedimentos sancionatórios, cujo modelo oficial, publicado pela Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de Agosto, se encontra em anexo I do presente Código, do qual faz parte integrante.
- 4 -Perante uma situação passível de configurar um conflito de interesses, deve-se informar da sua existência aos respetivos superiores hierárquicos e declarar-se impedidos ou pedir escusa nos termos legais, usando o anexo II, ao presente Código, do qual faz parte integrante.
- 5 -Constituem fundamentos de impedimento e de escusa e suspeição os previstos nos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, bem assim com os previstos no n.º 4, do Artigo 13.º, Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, e ainda o disposto nos n.º 1 e n.º 2, do Artigo 24.º, do Código do trabalho em funções públicas.
- 6 -No âmbito da Contratação Pública aplicam-se as normas do Código dos Contratos Públicos, bem como o modelo previsto no mesmo Código.
Artigo 13.º — Conflitos de interesses
Vigente desde: 01/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2025
Referências (4)
- Artigo 13.º
- Artigo 69.º
- Artigo 73.º
- Artigo 24.º