Aprova o Código de Conduta da Freguesia de Longomel
Lei habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019 de 31 de julho.
Objeto
O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios e normas de autorregulação e de orientação, que devem ser observados pelos que exercem funções na Junta de Freguesia de Longomel, no seu relacionamento com terceiros.
Âmbito
Princípios
Deveres
No exercício das suas funções, os membros do Executivo da Junta de Freguesia devem:
Responsabilidade
O incumprimento das orientações fixadas pelo presente código implica responsabilidade política e não afasta nem prejudica outras formas de responsabilidade, designadamente criminal, disciplinar ou financeira, que ao caso coíbam em termos da lei.
Ofertas
Dever de entrega e registo
Convites ou benefícios similares
Conflito de interesses
Considera-se que existe conflito de interesses quando os Membros do Executivo da Junta de Freguesia se encontram numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta, ou decisão.
Suprimento do conflito de interesses
Extensão do regime
O presente Código de Conduta aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores da Junta de Freguesia de Longomel.
Publicidade
O presente Código de Conduta é publicado no Diário da República e no sítio da Internet da Freguesia.
Entrada em vigor
O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
26 de maio de 2020. - O Presidente da Junta de Freguesia, Pedro Miguel Martins Marques.
313294922