O cemitério da freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da freguesia.
O cemitério funciona todos os dias de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia.
A recepção e inumação de cadáveres estarão a cargo dos coveiros de serviço no cemitério.
Realização de obras:
Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Junta de Freguesia, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, transladações e respectivos ficheiros, por ordem alfabética e numérica, assim como quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
Pela prestação de serviços relativos à actividade do cemitério, fixados por lei a cargo da freguesia, são cobradas as taxas a definir anualmente na tabela de taxas da autarquia.
As inumações serão efectuadas em sepulturas ou jazigos.
Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão, no interior do qual será colocado um produto biológico acelerador da decomposição. Nos caixões que contenham corpos de crianças não será colocado qualquer produto.
Nenhum cadáver pode ser inumado nem encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.
Para efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar a secretaria da Junta de Freguesia, para os seguintes procedimentos:
Os documentos referentes às inumações serão registadas no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local de inumação.
Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo:
As sepulturas terão em planta a forma rectangular obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,70 m;
Profundidade - 1 m a 1,15 m.
Comprimento - 1 m;
Largura - 0,55 m;
Profundidade - 1 m.
As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões, procurando-se dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m e mantendo-se, para cada sepultura, um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Além dos talhões privativos que se consideram justificados, haverá secções para as inumações de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.
As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
(nota *) Só após o uso do aditivo, mantendo-se actualmente os cinco anos.
A inumação em jazigo terá de obedecer às seguintes regras:
É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de três anos (segue o mesmo procedimento do artigo 15.º), salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial.
A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigos só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultar, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º, serão depositados no jazigo originário ou no local acordado com a Junta de Freguesia.
Trasladação significa o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário.
As trasladações serão requeridas pelos interessados à Junta de Freguesia, só podendo efectuar-se com autorização desta.
Têm legitimidade para requerer a trasladação as pessoas ou entidades previstas na legislação aplicável.
Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas, devendo, ainda, exarar-se no verso do alvará as notas que dos mesmo livros constarem acerca da respectiva inumação ou depósito.
Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo 26.º, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarado o abandono.
O preceituado neste capítulo aplica-se com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.
Os ossários consideram-se abandonados, quando:
O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo proprietário em requerimento instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal de Évora. Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial.
Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
Os jazigos da autarquia ou particulares serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,75 m;
Altura - 0,55 m.
Os ossários da autarquia dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,85 m;
Largura - 0,45 m;
Altura - 0,35 m.
Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.
As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m.
Para a simples colocação, sobre as sepulturas de lousa de tipo aprovado pela Junta dispensa-se a apresentação de projecto.
Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, sempre que as circunstâncias o imponham.
A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
A Junta de Freguesia poderá permitir o arranjo das sepulturas temporárias, porém, com obrigação para o responsável de remoção de todos os materiais aquando da exumação.
Quando o responsável não tiver condições para remoção da pedra e dos adornos, poderão os serviços da autarquia proceder a esse trabalho, mediante indemnização das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, os materiais retirados da exumação serem removidos para o exterior do cemitério ou do estaleiro de apoio da Junta de Freguesia.
No recinto do cemitério é proibido:
Artigos 41.º
Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retiradas, sem apresentação de autorização escrita dos responsáveis nem sair do cemitério sem a anuência do coveiro.
Artigos 42.º
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigos 43.º
A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização da Junta de Freguesia.
Artigos 44.º
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério constarão da tabela aprovada pelas Junta e Assembleia de Freguesia.
Artigos 45.º
As infracções do presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima de 50 euros.
As infracções indicadas na alínea f) do artigo 40.º serão punidas com a coima de 125 euros.
Omissões
As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas caso a caso, pela Junta de Freguesia.
Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação e revoga e Regulamento actualmente em vigor.
Regulamento de Utilização da Casa Mortuária