Aprova as alterações ao Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios.
Definições
É aditada a alínea f) com a seguinte redação:
“f) Património mobiliário do agregado familiar, composto pela soma de todos os créditos em contas bancárias (à ordem e a prazo), certificados de aforro, ações, fundos de investimento, PPR´s e outros bens mobiliários, de todos os membros do agregado familiar.”
Do cariz temporário
“O apoio à renda assume natureza pecuniária, sendo variável o respetivo montante, possui caráter transitório, sendo atribuído por um período até 12 meses, renovável mediante a apresentação de nova candidatura”.
Condições de acesso
É alterada a subalínea i) da alínea e) com a seguinte redação:
“i) A tipologia seja adequada ao agregado familiar nos termos definidos no artigo 157.º do presente Código, ou que o valor da renda mensal não seja superior à da tipologia adequada, nas condições da subalínea ii);”
É aditada a alínea f) com a seguinte redação:
“f) O agregado familiar não dispor de património mobiliário superior a 15.000,00€ (quinze mil euros).”
Instrução do pedido
Cálculo do apoio
R = (RF – D)/(12 × N)
R = rendimento “per capita”; RF = rendimento anual ilíquido do agregado familiar; D = despesas fixas anuais; N = número de elementos do agregado familiar.
Cessação do direito ao apoio
A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, e mediante parecer devidamente fundamentado da comissão, determinar a cessação da atribuição do apoio à renda nos seguintes casos:
317617788