- 1 -As taxas do IMT são as seguintes:
- a)Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, exceto as abrangidas na alínea seguinte:
Valor sobre que incide o IMT (euros) Taxas percentuais Marginal Média (*) Até 106 346 0 0 De mais de 106 346 e até 145 470 2 0,5379 De mais de 145 470 e até 198 347 5 1,7274 De mais de 198 347 e até 330 539 7 3,8361 De mais de 330 539 e até 660 982 8 − De mais de 660 982 e até 1 150 853 6 (taxa única) Superior a 1 150 853 7,5 (taxa única) (*) No limite superior do escalão.
- b)Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente abrangida pelos n.os 2 a 5 do artigo 9.º, cujo valor exceda o valor máximo do 1.º escalão da tabela seguinte:
Valor sobre que incide o IMT (em euros) Taxas percentuais Marginal Média (*) Até 330 539 0 0 De mais de 330 539 e até 660 982 8 − De mais de 660 982 e até 1 150 853 6 (taxa única) Superior a 1 150 853 7,5 (taxa única) (*) No limite superior do escalão.
- c)Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangida pelas alíneas anteriores:
Valor sobre que incide o IMT (em euros) Taxas percentuais Marginal Média (*) Até 106 346 1 1 De mais de 106 346 e até 145 470 2 1,268 9 De mais de 145 470 e até 198 347 5 2,263 6 De mais de 198 347 e até 330 539 7 4, 157 8 De mais de 330 539 e até 633 931 8 - De mais de 633 931 e até 1 150 853 6 (taxa única) Superior a 1 150 853 7,5 (taxa única) (*) No limite superior do escalão.
- d)Aquisição de prédios rústicos - 5%;
- e)Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%.
- a)Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, exceto as abrangidas na alínea seguinte:
- 2 -À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido, sendo aplicável a taxa referida na alínea a) ou b) do número anterior apenas quando estejam em causa a transmissão do usufruto, uso e habitação, direito de superfície ou direito real de habitação duradoura, que incidam sobre prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.
- 3 -Relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1, quando o valor sobre o qual incide o imposto for superior ao limite do 1.º escalão, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
- 4 -A taxa é sempre de 10 %, não se aplicando qualquer isenção ou redução sempre que o adquirente:
- a)Tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, sem prejuízo da isenção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de julho;
- b)Seja uma entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
- 5 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, a taxa aplicável aos montantes referidos na regra 18.ª do n.º 4 do artigo 12.º é a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato, não lhe sendo aplicável as taxas referidas nas alíneas a) ou b) do n.º 1.
- 6 -Para efeitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio, de figuras parcelares do direito de propriedade e da propriedade separada dessas figuras parcelares elencadas no artigo 13.º, aplicam-se as seguintes regras:
- a)Se no mesmo acto se transmitir a totalidade do prédio, a cada valor aplica-se a taxa correspondente à totalidade da transmissão;
- b)Se no ato não se transmitir a totalidade do prédio ou se se transmitirem figuras parcelares do direito de propriedade, ou da propriedade separada dessas figuras parcelares, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte ou o direito transmitidos.
- 7 -O disposto no n.º 4 não se aplica quando o adquirente seja pessoa singular.
- 8 -Para efeitos da alínea b) do n.º 4, considera-se haver uma situação de domínio ou controlo quando se verifique uma relação de domínio nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.
- 9 -Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, nas permutas de imóveis é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na alínea b) do n.º 6.
- 10 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a taxa é sempre de 7,5 % na aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não se aplicando qualquer isenção ou redução, sempre que o adquirente seja não residente, salvo quando se verifique uma das seguintes situações:
- a)Tenha sido considerado residente para efeitos fiscais em território nacional nos termos do artigo 16.º do Código do IRS;
- b)Se torne residente para efeitos fiscais em território nacional, nos termos do artigo 16.º do Código do IRS, no prazo de dois anos contados da data de aquisição;
- c)O imóvel seja destinado ao arrendamento para habitação com renda mensal que não exceda os limites a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, no prazo de seis meses contados da data de aquisição e seja arrendado em, pelo menos, 36 meses, seguidos ou interpolados, durante os primeiros cinco anos após a aquisição.
- 11 -Quando se verifiquem as situações previstas nas alíneas b) ou c) do número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira anula, a requerimento do interessado, o montante correspondente à diferença entre o imposto pago e o montante que resultaria da aplicação das taxas previstas no n.º 1.
- 12 -O requerimento previsto no número anterior, dirigido aos serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira, é apresentado pelo interessado no prazo de seis meses a contar da data em que se torne residente ou em que seja celebrado contrato de arrendamento nos termos das alíneas b) e c) do n.º 10, respetivamente.
Artigo 17.º — Taxas
Histórico de Alterações
Versão 20Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2026
Decreto-Lei n.º 97/2026 - 1.ª Série(20/05/2026)
Em vigor de 01/01/2026 a 24/05/2026
Lei n.º 73-A/2025 - 1.ª Série(30/12/2025)
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Lei n.º 45-A/2024 - 1.ª Série(31/12/2024)
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Declaração de Retificação n.º 32/2024/1 - 1.ª Série(21/08/2024)
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Decreto-Lei n.º 48-A/2024 - 1.ª Série(25/07/2024)
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Lei n.º 24-D/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)
Comparar com a versão em vigorEm vigor de 28/06/2022 a 31/12/2022
Lei n.º 12/2022 - 1.ª Série(27/06/2022)
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Lei n.º 75-B/2020 - 1.ª Série(31/12/2020)
Comparar com a versão em vigorEm vigor de 01/04/2020 a 31/12/2020
Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)
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Lei n.º 7-A/2016 - 1.ª Série(30/03/2016)
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Lei n.º 20/2012 - 1.ª Série(14/05/2012)
Comparar com a versão em vigorEm vigor de 01/01/2012 a 14/05/2012
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
Comparar com a versão em vigorEm vigor de 01/01/2011 a 31/12/2011
Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)
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Lei n.º 3-B/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)
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Lei n.º 64-A/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)
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Lei n.º 67-A/2007 - 1.ª Série(31/12/2007)
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Lei n.º 53-A/2006 - 1.ª Série(29/12/2006)
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Lei n.º 60-A/2005 - 1.ª Série(30/12/2005)
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Lei n.º 55-B/2004 - 1.ª Série(30/12/2004)
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