Artigo 87.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
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- 1 -A taxa do IRC é de 23 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes.
- 2 -No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros (euro) 15 000 de matéria coletável é de 17 %, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente.
- 3 -A aplicação da taxa prevista no número anterior está sujeita às regras comunitárias para os auxílios de minimis, definidas no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de dezembro.
- 4 -Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25 %, exceto relativamente aos seguintes rendimentos:
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, em que a taxa é de 35 %;
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)Rendimentos de capitais sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, em que a taxa é de 35 %, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais;
- i)Rendimentos de capitais, tal como definidos no artigo 5.º do Código do IRS, obtidos por entidades não residentes em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, em que a taxa é de 35 %.
- 5 -Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 21,5 %.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
Referências (2)
- Artigo 5.º do Código CIRSexterno
- Alínea f) do N.º 1 do Artigo 2.º
Referenciado por (37)
- Artigo 192.º da Lei n.º 82-B/2014
- Artigo 2.º da Lei n.º 64/2025
- Artigo 229.º da Lei n.º 24-D/2022
- Artigo 3.º da Lei n.º 64/2025
- Artigo 193.º da Lei n.º 66-B/2012
- Artigo 57.º do CIRC
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2018
- Artigo 2.º do CIRC
- Artigo 102.º da Lei n.º 45-A/2024
- Artigo 84.º da Lei n.º 73-A/2025
- Artigo 8.º do CIRC
- Artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M
- Artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2011/M
- Artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M
- Artigo 63.º-D do LGT
- Artigo 7.º da Lei n.º 85/2001
- Artigo 91.º da Lei n.º 3-B/2010
- Artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M
- Artigo 54.º-A do CIRC
- Artigo 214.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 170.º da Lei n.º 7-A/2016
- Artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M
- Artigo 116.º da Lei n.º 45-A/2024
- Artigo 264.º da Lei n.º 71/2018
- Artigo 234.º da Lei n.º 114/2017
- Artigo 136.º da Lei n.º 7-A/2016
- Artigo 51.º do CIRC
- Artigo 95.º do CIRC
- Artigo 198.º da Lei n.º 42/2016
- Artigo 22.º do EBF
- Artigo 14.º do CIRC
- Artigo 228.º da Lei n.º 42/2016
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 7/2015
- Artigo 94.º do CIRC
- Artigo 22.º-A do EBF
- Artigo 268.º da Lei n.º 114/2017
- Artigo 3.º do CIRC