Artigo 177.º-A
Situação tributária regularizada
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Considera-se que o contribuinte tem a situação tributária regularizada quando se verifique um dos seguintes requisitos:
- a)Não seja devedor de quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros;
- b)Esteja autorizado ao pagamento da dívida em prestações, desde que exista garantia constituída, nos termos legais;
- c)Tenha pendente meio de contencioso adequado à discussão da legalidade ou exigibilidade da dívida exequenda e o processo de execução fiscal tenha garantia constituída, nos termos legais;
- d)Tenha a execução fiscal suspensa, nos termos do n.º 2 do artigo 169.º, havendo garantia constituída, nos termos legais.
- 2 -À constituição de garantia é equiparada, para estes efeitos, a sua dispensa e a sua caducidade.
Referências (1)
Referenciado por (29)
- Artigo 8.º da Portaria n.º 331-B/2026/1
- Artigo 8.º do Regulamento n.º 918/2019
- Artigo 5.º do Aviso n.º 23984-C/2022
- Artigo 4.º do Regulamento n.º 809/2018
- Artigo 5.º da Portaria n.º 72/2015
- Artigo 4.º do Regulamento n.º 371/2024
- Artigo 4.º do Regulamento n.º 371/2024
- Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020
- Artigo 4.º do Regulamento n.º 1169-A/2022
- Artigo 4.º do Regulamento n.º 1182-A/2022
- Artigo 4.º do Regulamento n.º 1006/2022
- Artigo 6.º do Despacho n.º 932/2023
- Artigo 5.º do Aviso n.º 6318/2020
- Artigo 13.º da Lei n.º 30/2021
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 54/2020
- Artigo 17.º da Lei n.º 27-A/2020
- Artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 148/2026
- Artigo 8.º do Aviso n.º 7002/2024/2
- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2021
- Artigo 6.º do Regulamento n.º 1195-A/2022
- Artigo 6.º do Regulamento n.º 147/2022
- Artigo 6.º do Regulamento n.º 862/2022
- Artigo 2.º do Aviso n.º 10596/2020
- Artigo 2.º do Aviso n.º 805/2020
- Artigo 198.º-A do CPPT
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 31-B/2026
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 98/2026
- Artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 177/2026