Artigo 140.º
Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo
Redação registada como em vigor em 09/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
- 2 -Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:
- a)Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
- b)Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento;
- c)Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
- d)Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
- e)Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;
- f)Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
- g)Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
- h)Execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior.
- 4 -Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para:
- a)Lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início do funcionamento de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 250 trabalhadores, nos dois anos posteriores a qualquer um desses factos;
- b)Contratação de trabalhador em situação de desemprego de muito longa duração.
- 5 -Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo.
- 6 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os 1 a 4.
Referenciado por (49)
- Artigo 175.º do CT
- Artigo 139.º do CT
- Artigo 147.º do CT
- Artigo 148.º do CT
- Artigo 7.º da Portaria n.º 122-A/2021
- Artigo 7.º da Portaria n.º 207/2020
- Artigo 345.º do CT
- Artigo 4.º da Portaria n.º 65-A/2013
- Artigo 3.º da Portaria n.º 45/2012
- Artigo 4.º da Portaria n.º 229/2012
- Artigo 4.º da Portaria n.º 97/2013
- Artigo 5.º da Portaria n.º 204-A/2013
- Artigo 419.º-A do CCP
- Artigo 419.º-A do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 4.º da Portaria n.º 3-A/2013
- Artigo 4.º da Portaria n.º 432/2012
- Artigo 5.º do Despacho (extracto) n.º 21219/2009
- Artigo 8.º do Regulamento n.º 807/2024
- Artigo 4.º da Portaria n.º 295/2021
- Artigo 9.º do Regulamento n.º 642/2017
- Artigo 89.º-A do CT
- Artigo 10.º do CT
- Artigo 3.º da Portaria n.º 150/2017
- Artigo 8.º da Portaria n.º 34/2017
- Artigo 8.º da Portaria n.º 95/2019
- Artigo 9.º da Portaria n.º 38/2022
- Artigo 9.º da Portaria n.º 39-A/2024
- Artigo 9.º da Portaria n.º 109/2023
- Artigo 9.º da Portaria n.º 187/2023
- Artigo 8.º da Portaria n.º 324/2023
- Artigo 9.º da Portaria n.º 207/2020
- Artigo 9.º da Portaria n.º 122-A/2021
- Artigo 17.º da Portaria n.º 70/2019
- Artigo 17.º da Portaria n.º 131/2017
- Artigo 3.º da Portaria n.º 323/2019
- Artigo 17.º da Portaria n.º 122-A/2021
- Artigo 17.º da Portaria n.º 331-A/2021
- Artigo 3.º da Portaria n.º 149-A/2014
- Artigo 3.º da Portaria n.º 106/2013
- Artigo 17.º da Portaria n.º 293/2022
- Artigo 17.º da Portaria n.º 206/2020
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 78/2022
- Artigo 403.º da Lei n.º 75-B/2020
- Artigo 1.º da Portaria n.º 70/2019
- Artigo 7.º da Portaria n.º 154-A/2022
- Artigo 5.º-A da Portaria n.º 82-C/2020
- Artigo 5.º-A da Portaria n.º 128/2021
- Artigo 2.º da Portaria n.º 128/2021
- Artigo 501.º do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 338/2010