Artigo 20.º
Imputação de direitos de voto
Redação registada como em vigor em 08/04/2014.
Esta redação foi substituída em 04/06/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -No cômputo das participações qualificadas consideram-se, além dos inerentes às acções de que o participante tenha a titularidade ou o usufruto, os direitos de voto:
- a)Detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta do participante;
- b)Detidos por sociedade que com o participante se encontre em relação de domínio ou de grupo;
- c)Detidos por titulares do direito de voto com os quais o participante tenha celebrado acordo para o seu exercício, salvo se, pelo mesmo acordo, estiver vinculado a seguir instruções de terceiro;
- d)Detidos, se o participante for uma sociedade, pelos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização;
- e)Que o participante possa adquirir em virtude de acordo celebrado com os respectivos titulares;
- f)Inerentes a acções detidas em garantia pelo participante ou por este administradas ou depositadas junto dele, se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos;
- g)Detidos por titulares do direito de voto que tenham conferido ao participante poderes discricionários para o seu exercício;
- h)Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante que vise adquirir o domínio da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício concertado de influência sobre a sociedade participada;
- i)Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das alíneas anteriores por aplicação, com as devidas adaptações, de critério constante de alguma das outras alíneas.
- 2 -Os titulares dos valores mobiliários a que são inerentes os direitos de voto imputáveis ao detentor de participação qualificada devem prestar a este as informações necessárias para efeitos do artigo 16.º
- 3 -Não se consideram imputáveis à sociedade que exerça domínio sobre entidade gestora de fundo de investimento, sobre entidade gestora de fundo de pensões, sobre entidade gestora de fundo de capital de risco ou sobre intermediário financeiro autorizado a prestar o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem e às sociedades associadas de fundos de pensões os direitos de voto inerentes a acções integrantes de fundos ou carteiras geridas, desde que a entidade gestora ou o intermediário financeiro exerça os direitos de voto de modo independente da sociedade dominante ou das sociedades associadas.
- 4 -Para efeitos da alínea h) do n.º 1, presume-se serem instrumento de exercício concertado de influência os acordos relativos à transmissibilidade das acções representativas do capital social da sociedade participada.
- 5 -A presunção referida no número anterior pode ser ilidida perante a CMVM, mediante prova de que a relação estabelecida com o participante é independente da influência, efectiva ou potencial, sobre a sociedade participada.
Referências (3)
Referenciado por (78)
- Artigo 20.º-A do CVM
- Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 87/2003
- Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 109-H/2021
- Artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 8-D/2002
- Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007
- Artigo 25.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 5.º do CVM
- Artigo 180.º do CVM
- Artigo 187.º do CVM
- Artigo 27.º do CVM
- Artigo 162.º do CVM
- Artigo 186.º do CVM
- Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 227-A/2000
- Artigo 16.º-B do CVM
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8-D/2002
- Artigo 194.º do CVM
- Artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 27/2023
- Artigo 188.º do CVM
- Artigo 21.º-A do CVM
- Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 109-H/2021
- Artigo 377.º-D do CVM
- Artigo 44.º do Regulamento da CMVM n.º 10/2000
- Artigo 45.º do Regulamento da CMVM n.º 10/2000
- Artigo 138.º do CVM
- Artigo 190.º do CVM
- Artigo 176.º do CVM
- Artigo 14.º do Regulamento da CMVM n.º 1/2023
- Artigo 8.º do Regulamento da CMVM n.º 7/2018
- Artigo 2.º do Regulamento da CMVM n.º 7/2000
- Artigo 185.º do CVM
- Artigo 19.º da Lei n.º 153/2015
- Artigo 9.º do Regulamento da CMVM n.º 7/2018
- Artigo 163.º do CVM
- Artigo 2.º do Regulamento da CMVM n.º 7/2018
- Artigo 20.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 8-D/2002
- Artigo 14.º do Regulamento da CMVM n.º 7/2018
- Artigo 9.º do Regulamento da CMVM n.º 4/2004
- Artigo 13.º da Lei n.º 50/2011
- Artigo 13.º da Lei n.º 11/90
- Artigo 8.º do Regulamento da CMVM n.º 4/2004
- Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 227-A/2000
- Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 218-A/2004
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 6/2003
- Artigo 183.º-A do CVM
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 210/2012
- Artigo 173.º do CVM
- Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 141/2000
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 219/2006
- Artigo 176.º-A do CVM
- Artigo 3.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-B/2011
- Artigo 3.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44-A/2011
- Artigo 192.º do CVM
- Artigo 3.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2012
- Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 109-H/2021
- Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007
- Artigo 43.º do Regulamento da CMVM n.º 10/2000
- Artigo 23.º do CVM
- Artigo 13.º do Regulamento da CMVM n.º 1/2023
- Artigo 16.º do CVM
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/2013
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2006
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 181-A/2014
- Artigo 115.º do CVM
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106-B/2011
- Artigo 181.º do CVM
- Artigo 2.º da Lei n.º 35/2006
- Artigo 182.º-A do CVM
- Artigo 2.º do Regulamento da CMVM n.º 4/2004
- Artigo 2.º da Lei n.º 50/2011
- Artigo 31.º do Regulamento da CMVM n.º 1/2023
- Artigo 16.º-A do CVM
- Artigo 393.º do CVM
- Artigo 251.º do Decreto-Lei n.º 27/2023
- Artigo 2.º do Regulamento da CMVM n.º 7/2018
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8-D/2002
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 63-A/2013
- Artigo 73.º do Regulamento da CMVM n.º 10/2000