Alteração por adaptação do PU da Praia de Mira ao POC OMG
Conteúdo e estrutura do Plano de Urbanização
a1) Regulamento;
a2)Planta de condicionantes - REN;
a3) Planta de condicionantes - RAN;
a4) Planta de condicionantes - outras condicionantes;
a5) Planta de zonamento;
a6) Planta de Zonamento - zonas sujeitas a Regimes de Salvaguarda.
b1) Relatório do Plano;
b2) Vol. 1, «Sustentação das opções do Plano»;
b3) Vol. 2, «Leituras do território e das dinâmicas instaladas»;
b4) Vol. 3, «Plano de financiamento e programa de execução»;
b5) Planta de enquadramento territorial;
c1) Planta do uso atual do solo;
c2) Planta de equipamentos de utilização coletiva;
c3) Planta do património de interesse público;
c4) Planta da hierarquização viária;
c5) Planta das unidades operativas de planeamento e de gestão;
c6) Extrato da planta de ordenamento do Plano Diretor Municipal e Mira;
c7) Extrato da planta de condicionantes do Plano Diretor Municipal e Mira;
c8) Extrato da Carta da Reserva Ecológica Nacional;
c9) Extrato da Carta da Reserva Agrícola Nacional;
c10) Regulamento do Plano Diretor Municipal de Mira;
a1) Zona consolidada de utilização residencial predominante;
a2) Zona consolidada de utilização coletiva mista predominante do nível 2 - três pisos;
a3) Zona consolidada de utilização coletiva mista predominante do nível 1 - quatro pisos;
a4) Zona de equipamentos de utilização coletiva mista;
a5) Zona de indústria;
b1) Zona não consolidada de utilização residencial predominante;
b2) Zona não consolidada de utilização coletiva mista predominante;
b3) Zona de interesse turístico;
c1) Zona verde urbana;
c2) Zona de salvaguarda e enquadramento;
c3) Zona do cordão dunar;
c4) Zona de ocupação turística - parques de campismo e caravanismo
SECÇÃO I (novo)
Zonas sujeitas a regimes de salvaguarda
Disposições gerais
SUBSECÇÃO I (novo)
Zona Terrestre de Proteção - Margem
Identificação
De acordo com o disposto na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro a Margem é uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, e no caso das águas do mar tem, genericamente, uma largura de 50 m medidos a partir da linha máxima preia-mar de águas equinociais, integrando o domínio hídrico.
Regime de proteção e salvaguarda
SUBSECÇÃO II (novo)
Zona Terrestre de Proteção - Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção Complementar
Identificação
Regime de proteção e salvaguarda
SUBSECÇÃO III (novo)
Zona Terrestre de Proteção - Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira e Faixas de Salvaguarda à Erosão Costeira
Identificação
Regime de proteção e salvaguarda
1 - As normas relativas às Faixas de Salvaguarda, estabelecidas no presente artigo, aplicam-se cumulativamente com as normas previstas para a Zona Terrestre de Proteção, designadamente as relativas à Faixa de Proteção Costeira, à Faixa de Proteção Complementar e à margem, prevalecendo as regras mais restritivas.
2 - Nas Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira são interditas caves abaixo da cota natural do terreno e nas edificações existentes, caso haja alteração de uso, é interdita a utilização destes espaços para fins habitacionais.
3 - Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso Nível I, fora dos perímetros urbanos, é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção, ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes.
4 - Exceciona-se do disposto no número anterior as obras de reconstrução e alteração das edificações desde que as mesmas se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade e mobilidade;
5 - Em perímetro urbano, na frente urbana, nas Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso - Nível I, apenas são admitidas obras de ampliação, desde que se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade ou mobilidade, e obras de reconstrução ou de alteração, desde que não originem a criação de caves e de novas unidades funcionais;
6 - Em perímetro urbano, fora da frente urbana, nas Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso - Nível I são proibidas novas edificações fixas, sendo de admitir reconstruções, alterações e ampliações, desde que não se traduzam no aumento de cércea, na criação de caves e de novas unidades funcionais, não correspondam a um aumento total da área de construção superior a 25 m2 e não constituam mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.
7 - Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso - Nível II, deverá atender -se:
a) Fora do perímetro urbano, ao disposto no regime de salvaguarda para a Zona Terrestre de Proteção (faixas de proteção costeira ou complementar).
b) Em perímetro urbano, que são admitidas novas edificações, ampliações, reconstruções e alterações das edificações já existentes legalmente construídas, desde que as edificações ou nas áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas, tais como:
i) A utilização de técnicas e materiais construtivos no exterior dos edifícios resistentes à presença da água;
ii) Ao nível do piso térreo das edificações, a previsão de soluções que favoreçam o rápido escoamento das águas;
iii) Na pavimentação dos espaços exteriores devem ser utilizados materiais permeáveis;
iv) Outras que, em sede de projeto, se verifiquem adequadas.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
46941 - ssaigt.dgterritorio.pt
46942 - ssaigt.dgterritorio.pt
611951018