Transposição das normas do Plano de Ordenamento da Albufeira do Vilar (POAV) para o Plano Diretor Municipal (PDM) de Moimenta da Beira
Albufeira de Vilar
CAPÍTULO VIII
Albufeira de águas públicas de Vilar
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Âmbito
Independentemente da classificação e qualificação do solo, de acordo com a Planta de Ordenamento do PDM de Moimenta da Beira, plenamente eficaz e em vigor, na área afeta ao programa especial de ordenamento da Albufeira de Vilar, vigoram as seguintes regras de acordo com a Planta de Ordenamento - Programa Especial.
Zona de proteção da albufeira
Na zona de proteção da albufeira do Vilar, nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, são proibidos os seguintes atos e atividades:
Zona reservada
Na zona reservada é ainda interdito:
SECÇÃO II
Zonamento e atividade na zona de proteção da albufeira
Zonamento
A zona de proteção da albufeira compreende:
SECÇÃO III
Espaços agrícolas e florestais
Espaços agrícolas e florestais
Espaços florestais de valor florístico
Os espaços florestais de valor florístico, representados na planta de condicionantes - outras, consistem em espaços non aedificandi.
Área degradada a recuperar (pedreira)
Área de interesse turístico
Zona de recreio e lazer
UOPG 3 - Área próxima do aglomerado da barragem do Vilar
UOPG 4 - Área a sul do aglomerado do Vilar
SECÇÃO III
Normas de edificabilidade, construção e acessibilidades
Normas de edificabilidade e construção
Nas obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação a cota altimétrica da cumeeira não pode ser superior a 1,5 m medidos a partir da parte superior da laje do piso da cobertura.
Caminhos e acessos
1 - Sem prejuízo das disposições e exceções específicas associadas a cada uso preferencial definidas no presente Regulamento, os caminhos e acessos na área de intervenção ficam sujeitos às seguintes regras gerais:
a) Fora dos espaços urbanos e das áreas de interesse turístico não é permitida a abertura de novos acessos viários, com exceção daqueles destinados ao uso exclusivo agrícola e florestal, os quais deverão possuir piso permeável e ser devidamente sinalizados;
b) Fora dos espaços urbanos e das áreas de interesse turístico só são permitidos novos acessos pedonais e ciclovias mediante parecer favorável das entidades competentes;
c) Os acessos viários existentes não podem ser ampliados sobre as margens da albufeira;
d) Os projetos de recuperação e arranjo paisagístico das margens da albufeira, podem definir acessos pedonais, ciclovias e acessos viários apenas para as zonas onde existam pontões flutuantes ou embarcadouros, os quais deverão ser sujeitos a parecer favorável das entidades competentes.
2 - No caminho representado na planta de síntese como caminho marginal são permitidas obras de beneficiação e a abertura de novos troços, os quais devem ser objeto de um projeto de execução que cumpra os seguintes objetivos:
a) Definição de uma faixa de rodagem com um só sentido e com uma largura máxima de 3 m que se destina à circulação automóvel, sendo apenas autorizada a circulação de veículos ligeiros e motociclos, salvo em situação de emergência, como combate a fogos ou ações de socorro, em que é permitida a circulação de veículos pesados;
b) Definição de uma ciclovia com duas faixas (dois sentidos) com uma largura máxima, por faixa, de 2,5 m;
c) Definição de uma faixa, com uma largura máxima de 2,5 m, que permita integração simultânea de um circuito de manutenção e a circulação pedonal;
d) As vias referidas nas alíneas a), b) e c) deverão possuir piso permeável ou semipermeável e ser separadas entre si por obstáculos físicos utilizando, preferencialmente, materiais naturais;
e) A via referida na alínea a) deverá integrar obstáculos que assegurem redução da velocidade da circulação automóvel;
f) Criação de locais de paragem e repouso, em articulação com as zonas demarcadas para usos recreativos.
CAPÍTULO IX
Albufeira de águas públicas de Vilar
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CAPÍTULO X
Disposições finais
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Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
60131 - ssaigt.dgterritorio.pt
60132 - ssaigt.dgterritorio.pt
60133 - ssaigt.dgterritorio.pt
60134 - ssaigt.dgterritorio.pt
614403917