- 1 -A alienação da habitação comparticipada, decorrido o prazo do ónus de inalienabilidade, obriga o beneficiário a restituir, à Região, 30 % da comparticipação financeira não reembolsável, atualizada anualmente por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Região pode exercer direito de preferência na aquisição da habitação comparticipada.
Artigo 21.º — Alienação decorrido o prazo do ónus de inalienabilidade
Vigente desde: 24/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2019