- 1 -A licença para detenção, cultivo ou criação de espécimes de espécies exóticas para fins comerciais, científicos ou pedagógicos é emitida pelo IFCN, IP-RAM, no prazo de 45 dias após a receção do respetivo pedido e é válida pelo prazo de 3 anos a contar da data da sua emissão.
- 2 -A renovação da licença pode ser solicitada até 60 dias antes do termo do respetivo prazo, sendo a mesma concedida uma vez confirmada a manutenção dos requisitos para a sua emissão.
- 3 -A emissão da licença ou a sua renovação, assim como os respetivos averbamentos, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, conforme o disposto no artigo 36.º
- 4 -O IFCN, IP-RAM organiza, mantém e atualiza um registo dos titulares das licenças emitidas, ao abrigo dos artigos 4.º e 14.º, para efeitos de detenção, cultivo ou criação de espécies exóticas.
- 5 -Os elementos necessários a fornecer pelos detentores, criadores, comerciantes ou viveiristas para efeitos do registo referido no número anterior, e os termos para o seu cumprimento, são fixados por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da conservação da natureza.
- 6 -As atividades não permanentes de exibição de animais selvagens estão sujeitas a um licenciamento específico para cada evento.
Artigo 5.º — Licenciamento
Vigente desde: 11/04/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2023