- 1 -O Monumento Natural do Pico das Camarinhas - Ponta da Ferraria referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º é reclassificado nos termos do disposto no artigo 5.º, sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos que presidiram à respectiva criação inicial, nomeadamente:
- a)O estudo científico e a divulgação, numa perspectiva de educação ambiental;
- b)A valorização e preservação com a criação de infra-estruturas que facilitem a sua exploração de uma forma ordenada e responsável, impedindo a destruição do património natural ali existente.
- 2 -Constituem fundamentos específicos para a reclassificação referida no número anterior os valores estéticos em presença e a singularidade geológica.
- 3 -No Monumento Natural do Pico das Camarinhas - Ponta da Ferraria ficam interditos, para além do referido nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 3 do artigo 11.º e a) do n.º 3 do artigo anterior, os actos e actividades seguintes:
- a)A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso;
- b)A instalação de linhas aéreas, nomeadamente eléctricas ou telefónicas;
- c)A prática de actividades desportivas, nomeadamente o desporto motorizado motocross e os raids de veículos de todo o terreno;
- d)O acesso ao cone litoral/pseudocratera existente na fajã lávica.
- 4 -No Monumento Natural do Pico das Camarinhas - Ponta da Ferraria ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente, para além do referido nas alíneas e), f), g), i), l) e n) do n.º 4 do artigo 11.º e c) do n.º 4 do artigo anterior, os actos e actividades seguintes:
- a)A realização de eventos culturais;
- b)O combate, por qualquer modo, a espécies infestantes e pragas.
- 5 -As acções de recuperação, beneficiação ou ampliação das actuais instalações das Termas da Ferraria, bem como de estabelecimentos hoteleiros e serviços de natureza similar associados à exploração turística, recreio e lazer da respectiva área envolvente, ficam dependentes da elaboração de plano de pormenor ou do regime que vier a ser definido no plano de ordenamento de área protegida, no âmbito de uma unidade operativa de planeamento e gestão ou área de projecto.
- 6 -Os termos de referência para elaboração do plano de pormenor referido no número anterior carecem de parecer prévio vinculativo do serviço com competência em matéria de ambiente.
- 7 -Os limites territoriais do Monumento Natural do Pico das Camarinhas - Ponta da Ferraria estão representados no anexo ii pela sigla SMG05.
Artigo 13.º — Monumento Natural do Pico das Camarinhas Ponta da Ferraria
Vigente desde: 08/07/2008
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Em vigor desde 08/07/2008