- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 15.º, os docentes dos quadros de escola que pretendam beneficiar de deslocação por um ano têm de fazer a necessária candidatura ao procedimento interno de afetação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 15.º, os docentes dos quadros de ilha têm de apresentar candidatura anual ao procedimento interno de afetação para todas as escolas de uma ilha, indicando a respetiva ordem de prioridades de colocação, sob pena de ficarem sujeitos à alocação em qualquer unidade orgânica e grupo de recrutamento para o qual possuem habilitação, da ilha a cujo quadro pertencem, onde subsista vaga.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A ordenação dos candidatos é feita pelos seguintes critérios de prioridade de aplicação sucessiva e por ordem decrescente, tendo em consideração a situação em que se enquadram à data da candidatura, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º:
- a)Sejam portadores de doença incapacitante, nos termos de despacho a aprovar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, que exija tratamento e apoio específico, ou apenas um deles, que só possam ser assegurados fora da localidade do estabelecimento de educação ou de ensino em que se encontrem colocados ou que dificulte a locomoção, exigindo meios auxiliares de locomoção, e apenas quando a unidade orgânica do quadro a que pertencem diste mais de 20 km do local em que a assistência tem de ser prestada ou esteja localizada em ilha diferente deste;
- b)Sejam portadores de doença ou deficiência que exija tratamento e apoio específico, ou apenas um deles, que só possam ser assegurados fora da localidade do estabelecimento de educação ou de ensino em que se encontrem colocados ou que dificulte a locomoção, exigindo meios auxiliares de locomoção, e apenas quando a unidade orgânica do quadro a que pertencem diste mais de 20 km do local em que a assistência tem de ser prestada ou esteja localizada em ilha diferente deste;
- c)Tenham a seu cargo o cônjuge, ascendente ou descendente portadores de doença ou deficiência nos termos mencionados na alínea anterior, e que exija um constante e especial apoio a prestar em determinada localidade, desde que a mais de 20 km da escola a cujo quadro pertencem ou esteja localizada em ilha diferente deste;
- d)Estejam grávidas e desde que para colocação em escola a mais de 20 km daquela a cujo quadro pertencem ou seja em ilha diferente deste;
- e)Tenham filhos a seu cargo com idade até aos 12 meses e desde que para colocação em escola a mais de 20 km daquela a cujo quadro pertencem ou seja em ilha diferente deste;
- f)Pertençam aos quadros de escola com vínculo definitivo e pretendam a afetação a outra escola no respetivo grupo de recrutamento;
- g)Estejam providos em quadro de ilha e pretendam a afetação a escola no respetivo grupo de recrutamento;
- h)Estejam providos em quadro de ilha e pretendam a afetação em escola de outra ilha, no respetivo grupo de recrutamento;
- i)Tenham obtido, pelos procedimentos concursais de provimento, colocação em quadro de ilha, a partir de 1 de setembro seguinte, para afetação a escola do respetivo quadro de ilha e grupo de recrutamento;
- j)Pertençam a quadro de escola e pretendam a afetação em grupo de recrutamento diferente daquele em que se encontram providos e para o qual possuam habilitação profissional;
- k)Pertençam a quadro de ilha e pretendam a afetação em grupo de recrutamento diferente daquele em que se encontram providos e para o qual possuam habilitação profissional.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 4, pode ser autorizada, ao longo de cada ano letivo, a requisição de docentes por motivo de doença, em condições a fixar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
- 10 -Os docentes dos quadros de ilha que não obtiverem colocação em procedimento concursal interno de afetação, de acordo com a sua ordem de preferências, são colocados, por um ano escolar, num dos grupos de recrutamento para os quais possuem habilitação, de acordo com os seguintes critérios de prioridade, de aplicação sucessiva e por ordem decrescente de prioridade:
- a)Em qualquer unidade orgânica da ilha a cujo quadro pertencem, em que subsista vaga;
- b)Em qualquer unidade orgânica das demais ilhas a que se candidataram no concurso de provimento precedente, em que subsista vaga;
- c)Na última unidade orgânica em que desempenharam funções docentes.
- 11 -As colocações ao abrigo das alíneas a) a e) do n.º 4 constituem um regime de destacamento por condições específicas, para todos os efeitos legais, podendo ser sujeitas a auditoria pela Inspeção Regional da Educação.
- 12 -A não comprovação das declarações prestadas pelos docentes em regime de destacamento por condições específicas determina, consoante o caso, a não admissão nessas prioridades ou a anulação da correspondente colocação, bem como a instauração de procedimento disciplinar e a comunicação ao Ministério Público para o efeito de apuramento de eventual responsabilidade criminal a que haja lugar.
Artigo 21.º — Procedimento concursal interno de afetação
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Histórico de Alterações
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2026/A - 1.ª Série(21/01/2026)
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Em vigor de 20/04/2021 a 21/01/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2021/A - 1.ª Série(19/04/2021)
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Em vigor de 12/04/2017 a 19/04/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2017/A - 1.ª Série(11/04/2017)
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