- 1 -Verificado o incumprimento dos requisitos referidos no artigo 9.º, ou sempre que o funcionamento da escola decorra em condições de manifesta degradação pedagógica, comprovada pela Inspecção Regional da Educação, é revogada a autorização de funcionamento.
- 2 -Verificado o incumprimento das atribuições previstas nos artigos 20.º e 21.º do presente diploma, comprovado pela Inspecção Regional da Educação, pode ser revogada a autorização de funcionamento.
- 3 -O incumprimento das obrigações contratuais assumidas em contratos de co-financiamento de qualquer natureza com a administração regional autónoma, bem como a existência de irregularidades financeiras graves, comprovadas pelos serviços inspectivos competentes, determina a imediata rescisão dos contratos, podendo ainda determinar a sanção referida no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Provando-se as irregularidades referidas no número anterior, cessam imediatamente os benefícios previstos no presente diploma, bem como o estatuto referido no artigo 65.º do presente diploma.
Artigo 118.º — Incumprimento dos contratos
Vigente desde: 04/11/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2005