- 1 -Com a notificação da decisão de qualificação, o órgão competente para a decisão de contratar envia aos candidatos qualificados, em simultâneo, um convite ao estabelecimento de parceria para a inovação.
- 2 -O convite ao estabelecimento de parceria para a inovação deve:
- a)Identificar o procedimento de parceria para a inovação;
- b)Indicar a referência ao anúncio do procedimento de parceria para a inovação previsto no n.º 1 do artigo 52.º e, quando for o caso, ao previsto no n.º 2 do mesmo artigo;
- c)Conter o clausulado contratual da parceria para a inovação, com as menções constantes do n.º 2 do artigo 51.º;
- d)Indicar o dia, hora e local para outorga da parceria para a inovação.
- 3 -Com a notificação e convite referidos nos números anteriores o órgão competente para a decisão de contratar solicita aos candidatos qualificados interessados em estabelecer a parceria de inovação, a apresentação dos documentos de habilitação referidos no artigo 40.º, no prazo máximo de cinco dias.
Artigo 54.º — Convite ao estabelecimento de parceria
Vigente desde: 29/12/2015
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Em vigor desde 29/12/2015