1 - Além da Região, respondem pelos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde prestados no quadro do SRS:
a) Os utentes não beneficiários do SRS e os beneficiários deste e dos subsistemas na parte que lhes couber, tendo em conta as suas condições económicas e sociais;
b) Os subsistemas de saúde, neles incluídas as instituições particulares de solidariedade social, nos termos dos seus diplomas orgânicos ou estatutários;
c) As entidades que estejam a tal obrigadas por força de lei ou de contrato;
d) As entidades que se responsabilizem pelo pagamento devido pela assistência em quarto particular ou por outra modalidade não prevista para a generalidade dos utentes;
e) Os responsáveis por infracção às regras de funcionamento do sistema ou por uso ilícito dos serviços ou material de saúde.
2 - São isentos do pagamento de encargos os utentes que se encontrem em situações clínicas ou pertençam a grupos social ou financeiramente vulneráveis, respetivamente:
a) Grávidas e parturientes;
b) Doentes transplantados;
c) Utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
d) Dadores benévolos de sangue;
e) Dadores vivos de células, tecidos e órgãos;
f) Menores de idade;
g) Crianças ou jovens em processo de promoção e proteção a correr termos em comissão de proteção de crianças e jovens ou em processos pendentes de decisão judicial;
h) Crianças ou jovens que se encontrem em cumprimento de medida tutelar de internamento, medida cautelar de guarda em centro educativo ou medida de guarda em instituição pública ou privada;
i) Crianças ou jovens integrados em qualquer das respostas sociais de acolhimento em virtude de decisão judicial proferida em processo tutelar cível e por força da qual a tutela ou o simples exercício das responsabilidades parentais sejam deferidos à instituição onde o menor se encontra integrado;
j) Utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respetivo agregado familiar, cujo rendimento médio mensal, dividido pelo número de pessoas a quem cabe a direção do agregado familiar, seja igual ou inferior a 1,5 vezes o IAS (indexante de apoios sociais);
k) Desempregados com inscrição válida no centro de emprego que auferiram o subsídio de desemprego em valor de montante igual ou inferior a 1,5 IAS e que em virtude de situação transitória não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos na alínea anterior, bem como os respetivos cônjuges e dependentes;
l) Bombeiros;
m) Órgãos executivos das associações humanitárias de bombeiros voluntários dos Açores;
n) Militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.
3 - A demonstração das condições económicas e sociais dos utentes será feita segundo regras a estabelecer, podendo para tal ser considerados os elementos definidores da sua situação fiscal.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, é dispensado o pagamento de taxas moderadoras no âmbito da prestação de cuidados de saúde, mantendo-se apenas nos serviços de atendimento realizado nos serviços de urgência hospitalares.
5 - A dispensa de pagamento das taxas moderadoras prevista no número anterior é também aplicada quando exista referenciação prévia comprovada pelo SRS, pela Linha de Saúde Açores, pelo Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, pelo Serviço Nacional de Saúde ou nas admissões para internamento através do serviço de urgência.