1 - Os grupos e representações parlamentares dispõem de gabinetes de sua livre escolha e nomeação, os quais poderão ser constituídos por uma ou várias das seguintes categorias:
a) Chefe de gabinete;
b) Adjuntos;
c) Assessores;
d) Secretários;
e) Auxiliares de secretário;
f) Assistentes.
2 - No início de cada legislatura, os grupos e representações parlamentares remetem aos serviços da Assembleia Legislativa o quadro de pessoal de apoio, com a indicação das categorias e vencimentos, sem prejuízo de ser alterado no início de cada ano civil ou, a todo o tempo, por despacho da direção do respetivo grupo ou representação parlamentar.
3 - O pessoal nomeado nos termos do n.º 1 não pode auferir, a título de remuneração base acrescida de eventuais complementos ou suplementos, um valor mensal ilíquido superior ao de Deputado em exercício de funções.
4 - O pessoal dos grupos e representações parlamentares mantém o regime de segurança social de que já disponham, sendo obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social, caso não se encontrem abrangidos por qualquer outro.
5 - A remuneração e eventuais complementos são fixados por cada um dos grupos ou representações parlamentares no despacho de nomeação.
6 - As despesas com as remunerações certas, permanentes e extraordinárias, bem como os encargos sociais e o subsídio de refeição, previstas no presente artigo não podem ultrapassar, anualmente, as verbas que resultam do seguinte:
a) Representação parlamentar: 11 x 14 x RMMG na RAA + 17,5 x RMMG na RAA por Deputado;
b) Grupo parlamentar até três Deputados: 13,5 x 14 x RMMG na RAA + 17,5 x RMMG na RAA por Deputado;
c) Grupo parlamentar com mais de 3 e até 16 Deputados: 18 x 14 x RMMG na RAA + 17,5 x RMMG na RAA por Deputado;
d) Grupo parlamentar com mais de 16 e até 28 Deputados: 32 x 14 x RMMG na RAA + 17,5 x RMMG na RAA por Deputado;
e) Grupo parlamentar com mais de 28 Deputados: 35 x 14 x RMMG na RAA + 17,5 x RMMG na RAA por Deputado.
7 - Os grupos e representações parlamentares podem alterar a composição do quadro de pessoal, até ao limite que lhes caiba nos termos dos números anterior.
8 - A nomeação e exoneração do pessoal referido nos números anteriores são da responsabilidade da direção do respetivo grupo ou representação parlamentar, sendo-lhe aplicável o regime estabelecido para os membros dos gabinetes do Governo Regional, com as especificidades do presente artigo.
9 - O pessoal dos grupos e representações parlamentares que não esteja vinculado à função pública é obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social.
10 - O processamento das despesas com remunerações certas e permanentes e com as deslocações do pessoal dos gabinetes dos grupos ou representações parlamentares é da responsabilidade dos serviços da Assembleia Legislativa.
11 - Para efeitos do número anterior apenas são consideradas as deslocações realizadas no âmbito de trabalhos parlamentares, nomeadamente das reuniões do Plenário, das comissões, dos grupos parlamentares ou das jornadas parlamentares.