É aprovado o Estatuto do Sistema Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
É aprovado o Estatuto do Sistema Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
1 - É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 21/91/M, de 7 de Agosto.
2 - Os diplomas legais publicados no âmbito do enquadramento do Decreto Legislativo Regional n.º 21/91/M, de 7 de Agosto, mantêm-se em vigor até à sua substituição pelos diplomas regulamentares que vierem a ser publicados.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma define as normas enquadradoras gerais aplicáveis ao Sistema Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.
2 - O Sistema Regional de Saúde é instituído em função das particularidades específicas e das necessidades de saúde da Região e desenvolve-se em obediência aos princípios estabelecidos pela Constituição da República, pelo Estatuto Político-Administrativo, pela Lei de Bases da Saúde, pelo presente diploma e legislação subsequente.
Natureza
O Sistema Regional de Saúde visa a efectivação do direito à protecção da saúde, e é constituído pelo Serviço Regional de Saúde e por todas as entidades privadas e por todos os profissionais em regime liberal que acordem com este a prestação de cuidados de saúde.
Missão do Sistema Regional de Saúde
O Sistema Regional de Saúde tem como missão promover o direito à saúde de todos os cidadãos abrangidos pelo Sistema, com atendimento de qualidade, em tempo útil, com eficiência e humanidade, no quadro dos recursos humanos, financeiros e técnicos disponíveis no Serviço Regional de Saúde, em regime de parceria com entidades privadas e em cooperação com serviços ou instituições do Serviço Nacional de Saúde.
Princípios fundamentais do Sistema Regional de Saúde
Constituem princípios fundamentais do Sistema Regional de Saúde:
a) Princípio da universalidade, traduzido na garantia de que todos têm acesso aos cuidados de saúde adequados à sua situação e necessidades;
b) Princípio da centralidade do utente, determinando que toda a acção política da entidade reguladora do Sistema e toda a acção dos serviços de saúde é centrada no cidadão e nas suas necessidades de saúde, prevalecendo estes sobre quaisquer outros interesses;
c) Princípio da participação e responsabilização, implicando que o utente é igualmente responsável pela promoção e protecção da sua própria saúde, podendo participar no desenvolvimento dos serviços de saúde e da defesa dos valores éticos e sociais que os sustentam;
d) Princípio da equidade, determinando que os recursos afectos ao Sistema são distribuídos entre os indivíduos, de acordo com as suas necessidades, privilegiando a justiça e a solidariedade na distribuição dos mesmos;
e) Princípio da integração e continuidade de cuidados, segundo o qual a orientação e o funcionamento dos serviços de saúde devem estruturar-se no sentido de assegurar ao utente respostas integradas, priorizando-se a referenciação clínica personalizada, o atendimento articulado e continuado nos vários níveis de cuidados, de acordo com as suas necessidades e com o objectivo de obtenção de ganhos em saúde;
f) Princípio da inovação na gestão, no sentido de que os serviços de saúde devem privilegiar, na sua organização e na sua gestão, a adopção de métodos inovadores, visando desburocratizar, agilizar os procedimentos e melhor defender o uso dos recursos, com o objectivo de atingir uma maior eficiência e um melhor desempenho dos serviços;
g) Princípio da eficiência, segundo o qual os serviços e respectivos profissionais devem utilizar e gerir os recursos disponíveis, no sentido de deles retirar a maior rentabilidade, incrementando a produtividade e a qualidade dos resultados obtidos;
h) Princípio da complementaridade, garantindo que o Sistema Regional de Saúde é estruturado com respeito pela complementaridade dos sectores privado e social com o sector público, no sentido do seu funcionamento articulado, de modo a garantir a continuidade das actividades de protecção da saúde.
Funções do Sistema Regional de Saúde
1 - Para a prossecução dos seus objectivos, o Sistema organiza a actividade dos seus diferentes elementos de forma descentralizada e participada, autonomizando três funções:
a) A função de promoção da saúde e de prestação de cuidados;
b) A função reguladora;
c) A função financiadora.
2 - A função de promoção da saúde e de prestação de cuidados é exercida pelo Serviço Regional de Saúde e pelas entidades a que se refere o artigo 2.º, incluindo a implementação e o desenvolvimento de actividades de investigação no domínio da saúde.
3 - A função reguladora é exercida pelo Governo Regional, através da secretaria regional responsável pela área da saúde, competindo-lhe, em especial, o planeamento estratégico, a orientação, a regulação técnico-normativa, a inspecção e a avaliação do Sistema.
4 - A função financiadora é exercida pelas secretarias regionais responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças e por todas as entidades às quais, por lei ou por contrato, incumba o pagamento de prestações de saúde.
Elementos do Sistema Regional de Saúde
Constituem elementos do Sistema Regional de Saúde, nomeadamente:
a) O Serviço Regional de Saúde;
b) Outros serviços e organismos dependentes da secretaria regional responsável pela área da saúde;
c) As autoridades de saúde;
d) Os subsistemas de saúde;
e) As instituições particulares de solidariedade social;
f) As entidades privadas e os profissionais em regime liberal, a que se refere o artigo 2.º
Natureza e regime do Serviço Regional de Saúde
1 - O Serviço Regional de Saúde é um conjunto ordenado de instituições e serviços públicos, que desenvolvem actividades de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação, na área da saúde, funcionando sob a superintendência e a tutela do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e dispõe de regime próprio.
2 - A Região Autónoma da Madeira, para efeitos de organização do Serviço Regional de Saúde, constitui uma região de saúde, administrada pelo Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM, sob tutela do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
3 - Os serviços integrados no Serviço Regional de Saúde podem revestir a natureza de entidade pública empresarial, nos termos da lei.
Atribuições do Serviço Regional de Saúde
O Serviço Regional de Saúde tem por objectivo a promoção da saúde e a prestação de cuidados de saúde à população, com atendimento de qualidade, em tempo útil, com eficiência e humanidade.
Autoridades de saúde
1 - As autoridades de saúde são os órgãos da Região que a nível regional e local têm por funções a defesa da saúde pública e a vigilância das decisões de outras entidades nesta matéria, nos termos da lei.
2 - Compete, em especial, às autoridades de saúde assegurar a vigilância e a defesa sanitária da fronteira aérea e marítima, em colaboração com as autoridades nacionais e internacionais.
3 - No exercício das suas funções, as autoridades de saúde dependem hierarquicamente do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde.
Subsistemas de saúde
1 - Os subsistemas de saúde são entidades de natureza pública ou privada, que por lei ou por contrato asseguram prestações de saúde a grupos de cidadãos, ou comparticipam financeiramente nos correspondentes encargos.
2 - Os subsistemas de saúde articulam o seu funcionamento com o Serviço Regional de Saúde em matéria de prestações de saúde e do respectivo financiamento, podendo, para o efeito, celebrar protocolos.
3 - Os cuidados prestados pelo Serviço Regional de Saúde a beneficiários de subsistemas serão cobrados de acordo com a tabela de preços a praticar pelo Serviço Regional de Saúde.
4 - O Serviço Regional de Saúde procede à articulação com a ADSE para facilitar aos beneficiários deste subsistema o acesso aos cuidados e o apoio administrativo e financeiro de que necessitem.
5 - A articulação a que se refere o número anterior é definida em protocolo estabelecido entre o Governo Regional e os serviços competentes do Governo da República.
Instituições particulares de solidariedade social
1 - As instituições particulares de solidariedade social ficam sujeitas, no que respeita às suas actividades de saúde, ao poder tutelar e de inspecção da secretaria regional responsável pela área da saúde.
2 - Pode a secretaria da tutela prestar apoio técnico e financeiro às instituições particulares de solidariedade social para o desenvolvimento de actividades que contribuam para a realização do direito à protecção da saúde.
3 - O apoio técnico pode consistir na afectação de pessoal técnico por períodos e em termos a definir com as entidades envolvidas, através de acordos de cooperação.
Organizações com fins lucrativos
As organizações privadas com objectivos de saúde e fins lucrativos estão sujeitas a licenciamento, regulamentação, inspecção e vigilância da qualidade por parte da secretaria regional responsável pela área da saúde, nos termos da lei.
Profissionais liberais
O exercício de qualquer profissão que implique a prestação de cuidados de saúde em regime liberal é regulamentado nos termos da lei, fica dependente do cumprimento dos requisitos legais e sujeito à fiscalização da secretaria regional responsável pela área da saúde, sem prejuízo das funções cometidas às ordens profissionais.
Estatuto dos utentes
1 - O utente é o elemento central e o destinatário do Sistema Regional de Saúde.
2 - Os utentes gozam de um conjunto de direitos e deveres definidos na lei geral.
3 - É dever das entidades prestadoras de cuidados de saúde informar o utente dos seus direitos e deveres e desenvolver todas as iniciativas que facilitem o seu acesso e acolhimento, em termos que favoreçam uma prestação de serviços humanizada.
Gestão por outras entidades
1 - A gestão de serviços do Serviço Regional de Saúde pode ser total ou parcialmente entregue a outras entidades, mediante contrato de gestão.
2 - A celebração de contrato previsto no número anterior deverá ser precedida de concurso público.
3 - Os serviços de saúde geridos nos termos do presente artigo integram-se no Serviço Regional de Saúde, estando as entidades gestoras obrigadas a assegurar o acesso às prestações de saúde, nos termos dos demais prestadores de cuidados nele integrados.
4 - As condições a que deve obedecer a gestão em regime de contrato são definidas por decreto legislativo regional.
Contratação de serviços
1 - A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e o Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM podem celebrar contratos ou convenções com entidades privadas, com ou sem fins lucrativos e profissionais em regime liberal, para a prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde.
2 - Os prestadores a que se refere o número anterior são integrados na rede regional de prestação de cuidados de saúde.
3 - O recurso aos serviços prestados através de contratos não pode pôr em causa o racional aproveitamento da capacidade instalada no sector público, nem prejudicar a garantia de acessibilidade.
4 - O clausulado tipo dos contratos a celebrar é definido por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde.
5 - As normas do Serviço Regional de Saúde vinculam as entidades e os profissionais que celebrem contratos ou convenções, nos termos do n.º 1, ficando estes obrigados a cumprir as orientações emitidas por aquelas entidades públicas.
Articulação com a segurança social
1 - Os serviços e instituições do Sistema Regional de Saúde e os da segurança social cooperam nos programas e acções que envolvam a protecção social das pessoas ou grupos desfavorecidos ou em risco de exclusão.
2 - São, entre outras, áreas preferenciais de cooperação:
a) Programas gerais de promoção da saúde, prevenção, reabilitação e tratamento da doença, em especial programas destinados a pessoas idosas, a pessoas com deficiência ou em situação de dependência e nos programas de apoio à maternidade e à infância;
b) Programas coordenados de acção social e saúde.
Cooperação no ensino e na investigação
Os serviços e as instituições do Sistema Regional de Saúde devem facultar aos estabelecimentos de ensino que ministrem cursos na área da saúde oportunidades de prática profissional, de demonstração e de investigação científica, mediante protocolo que estabeleça a forma de colaboração, as obrigações e prestações mútuas e a repartição dos encargos financeiros ou outros resultantes daquela colaboração.
Articulação com os órgãos nacionais e estrangeiros
1 - Poderão ser estabelecidos protocolos de cooperação entre a secretaria do Governo Regional com tutela na área da saúde, os seus serviços centrais ou personalizados e os serviços centrais do Ministério da Saúde ou outros serviços e instituições de saúde a funcionar na dependência deste.
2 - Poderá igualmente a entidade reguladora do Sistema celebrar protocolos de cooperação com organismos nacionais e estrangeiros em matérias que se revelem de interesse para a melhoria dos cuidados de saúde.
Contratos e convenções
Os contratos e convenções celebrados no âmbito do Serviço Regional de Saúde devem ser revistos após a entrada em vigor do presente diploma e de acordo com os seus princípios.
Aplicação do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
As normas cujo âmbito de aplicação seja o Serviço Nacional de Saúde, publicadas a partir da entrada em vigor do presente diploma, podem ser aplicadas e adaptadas à Região.
Regulamentação
Compete ao Governo Regional adoptar as medidas regulamentares necessárias à boa execução do disposto no presente diploma.