Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se:
a) «Transporte rodoviário de mercadorias» a actividade de natureza logística e operacional que envolve a deslocação física de mercadorias em veículos automóveis ou conjuntos de veículos, podendo envolver ainda operações de manuseamento dessas mercadorias, designadamente grupagem, triagem, recepção, armazenamento e distribuição;
b) «Transporte por conta de outrem ou público» o transporte de mercadorias realizado mediante contrato, que não se enquadre nas condições definidas na alínea seguinte;
c) «Transporte por conta própria ou particular» o transporte realizado por pessoas singulares ou colectivas em que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
i) As mercadorias transportadas sejam da sua propriedade, ou tenham sido vendidas, compradas, dadas ou tomadas de aluguer, produzidas, extraídas, transformadas ou reparadas pela entidade que realiza o transporte e que este constitua uma actividade acessória no conjunto das suas actividades;
ii) Os veículos utilizados sejam da sua propriedade, objecto de contrato de locação financeira ou alugados em regime de aluguer sem condutor;
iii) Os veículos sejam, em qualquer caso, conduzidos pelo proprietário ou locatário ou por pessoal ao seu serviço;
d) «Mercadorias» toda a espécie de produtos ou objectos, com ou sem valor comercial, que possam ser transportados em veículos automóveis ou conjuntos de veículos;
e) «Transporte regional» o transporte que se efectua totalmente no território da Região Autónoma dos Açores;
f) «Transporte combinado» o transporte de mercadorias em que, na parte inicial ou final do trajecto, se utiliza o modo rodoviário e, na outra parte, o modo aéreo ou a via marítima;
g) «Transportes especiais» os transportes que, designadamente pela natureza ou dimensão das mercadorias transportadas, devem obedecer a condições técnicas ou a medidas de segurança especiais;
h) «Transportes equiparados a transportes por conta própria» os que integrem um transporte combinado e se desenvolvam nos percursos rodoviários iniciais ou terminais, desde que seja cumprida a condição prevista na subalínea i) da alínea c) e o veículo tractor seja propriedade da empresa expedidora, objecto de contrato de locação financeira ou de aluguer sem condutor e seja conduzido pelo proprietário, locatário ou pessoal ao seu serviço, mesmo que o reboque esteja matriculado ou tenha sido alugado pela empresa destinatária, ou vice-versa, no caso dos percursos rodoviários terminais;
i) «Transportes em regime de carga completa» os transportes por conta de outrem em que o veículo é utilizado no conjunto da sua capacidade de carga por um único expedidor;
j) «Transporte em regime de carga fraccionada» os transportes por conta de outrem em que o veículo é utilizado por fracção da sua capacidade de carga por vários expedidores;
l) «Guia de transporte» o documento descritivo dos elementos essenciais da operação de transporte e que estabelece as condições de realização do contrato entre o transportador e o expedidor;
m) «Expedidor» a pessoa que contrata com o transportador a deslocação das mercadorias.