- 1 -Beneficiam de remuneração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores, cuja remuneração base seja igual ou inferior ao nível remuneratório 27 da Tabela Remuneratória Única (TRU), aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -Os trabalhadores da administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores que se encontrem ao abrigo de situação de pré-reforma a que alude o Decreto Regulamentar n.º 2/2019, de 5 de fevereiro, mantêm a remuneração complementar em percentagem idêntica à que vier a ser acordada no respetivo acordo de pré-reforma.
Artigo 10.º — Beneficiários
Histórico de Alterações
Versão 10Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2024
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A - 1.ª Série(30/12/2024)
Em vigor de 21/10/2023 a 30/12/2024
Decreto Legislativo Regional n.º 37/2023/A - 1.ª Série(20/10/2023)
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Decreto Legislativo Regional n.º 9/2022/A - 1.ª Série(23/05/2022)
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Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/A - 1.ª Série(03/06/2020)
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Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/A - 1.ª Série(09/05/2019)
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Decreto Legislativo Regional n.º 1/2016/A - 1.ª Série(08/01/2016)
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Decreto Legislativo Regional n.º 8/2015/A - 1.ª Série(30/03/2015)
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Decreto Legislativo Regional n.º 22/2014/A - 1.ª Série(27/11/2014)
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Decreto Legislativo Regional n.º 2/2014/A - 1.ª Série(29/01/2014)
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