1 - Para efeitos do presente diploma considera-se:
a) «Baleia», todas as espécies comummente conhecidas por baleias enumeradas de 1 a 19 no anexo I;
b) «Golfinho», todas as espécies comummente conhecidas como golfinhos ou toninhas e inclui as espécies enumeradas de 20 a 26 no anexo I;
c) «Observação de cetáceos», o acto de observar cetáceos em estado selvagem e na Natureza, conduzido a partir de uma plataforma, seja esta uma embarcação, aeronave ou outro dispositivo não implantado em terra, independentemente da finalidade da observação, considerando-se ainda incluída no conceito a actividade de nadar com golfinhos;
d) «Operação turística», uma operação de natureza comercial realizada regularmente com vista ao aprazimento dos clientes ou à satisfação de qualquer outro interesse não profissional destes e tendo por finalidade principal ou acessória a observação de cetáceos;
e) «Operador turístico», pessoa singular ou colectiva licenciada para realizar observação de cetáceos, com os objectivos estabelecidos na alínea anterior;
f) «Observação científica», o acto de conduzir um programa de investigação científica, não letal, em cetáceos em estado selvagem;
g) «Observação recreativa», o acto de observar cetáceos, ocasionalmente e sem objectivos comerciais ou profissionais;
h) «Operação de registo áudio-visual», as actividades não regulares de recolha e registo de imagem ou som, durante a observação de cetáceos, em qualquer suporte tecnicamente adequado e para fins comerciais ou profissionais;
i) «Casos especiais», todas as actividades não definidas nas alíneas anteriores mas que possam ser enquadradas nos objectivos deste diploma;
j) «Perturbação», o acto de causar danos físicos, de molestar ou de interferir, por qualquer forma, no bem-estar dos cetáceos, considerando-se eventuais sinais de perturbação, nomeadamente os comportamentos seguidamente indicados, perante a aproximação ou presença de plataformas ou nadadores:
i) Alteração da direcção e da velocidade do movimento inicial dos cetáceos;
ii) Natação evasiva e repetido evitamento da fonte de perturbação;
iii) Prolongamento do tempo de mergulho, após a aproximação da(s) plataforma(s) ou nadador(es);
iv) Batimentos repetidos da barbatana caudal na superfície da água;
v) Movimentos dos adultos de forma a afastarem as crias ou a interporem-se entre elas e a(s) plataforma(s) ou nadador(es);
vi) Silêncio (ausência de emissão de estalidos), durante mais de quinze minutos;
vii) Defecação, à excepção das situações de mergulho, com elevação da barbatana caudal;
viii) Afastamento, aceleração ou flexão brusca do corpo, associados a movimentos da cauda e da cabeça, acompanhados ou não de defecação;
ix) Mergulho brusco de todo o grupo em actividade social, com elevação da barbatana caudal;
x) Mergulhos curtos, de um a cinco minutos de duração, sem elevação da barbatana caudal dos animais em alimentação;
l) «Grupo de cetáceos», grupo de animais que se encontrem dentro de uma área circular de 400 m de diâmetro, cujo centro deverá fixar-se no ponto que, idealmente, permita abranger o maior número possível de animais;
m) 'Capacidade de carga', número máximo de plataformas, de passageiros por plataforma, de viagens diárias e ou outros factores considerados relevantes na operação turística, dentro de uma zona delimitada, e que será determinada em função de estudos científicos dirigidos quer à estatística da ocorrência de cetáceos, em grupo ou individualmente, quer à aferição dos níveis de tolerância dos animais relativamente à presença humana, a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e do ambiente.
2 - Em princípio, os sinais de perturbação descritos nas subalíneas vi) a x) da alínea j) do número anterior são específicos dos cachalotes.