- 1 -O capital social é de (euro) 100000, dividido em 20000 acções, com o valor nominal de (euro) 5 cada, e encontra-se totalmente subscrito e realizado pela Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Os accionistas terão, em princípio e na proporção das acções que possuírem à data, direito de preferência em quaisquer aumentos de capital.
- 3 -O primeiro aumento de capital será até ao montante de (euro) 400000 e será subscrito integralmente pela empresa ou pelo(s) agrupamento(s) de empresas seleccionadas pelo Governo Regional, no respeito pelos n.os 1 a 3 do artigo 4.º e pelo artigo 7.º do decreto legislativo regional que cria a concessão e a concessionária, renunciando a Região Autónoma da Madeira a acompanhar tal aumento.
- 4 -Poderão ocorrer novos aumentos especiais de capital social, regidos pelos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do referido diploma legal, desde que a assembleia geral da VIAEXPRESSO delibere a renúncia, no concretamente necessário, ao direito de preferência dos que sejam, ao momento, accionistas na subscrição em causa.
- 5 -Nos aumentos especiais de capital previstos no número anterior poderá ser estabelecida, pela assembleia geral, um prémio de subscrição.
- 6 -Em caso de emissão de novas acções por força de aumento do capital, estas quinhoarão nos lucros a distribuir, conforme constar da deliberação de aumento de capital, ou, na falta de tal determinação, proporcionalmente ao período que mediar entre o último dia do período de subscrição de acções e o encerramento do exercício social.
Artigo 4.º — Capital social
Vigente desde: 13/01/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2004
Referências (2)
- Artigo 4.º
- Artigo 7.º