- 1 -O incumprimento do disposto nas alíneas a), b) e g) do artigo 3.º constitui contraordenação punível com a coima de (euro) 60 a (euro) 300.
- 2 -O incumprimento do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 3.º constitui contraordenação punível com a coima de (euro) 60 a (euro) 300, aplicável por cada pessoa transportada indevidamente.
- 3 -O incumprimento do disposto na alínea f) do artigo 3.º constitui contraordenação punível com a coima de (euro) 100 a (euro) 300.
- 4 -A utilização de veículo de mercadorias de caixa aberta no transporte particular de trabalhadores sem a licença referida no n.º 1 do artigo 4.º, ou que não cumpra os requisitos técnicos definidos na portaria referida no n.º 4 desse mesmo artigo, constitui contraordenação punível com a coima de (euro) 250 a (euro) 1250.
- 5 -O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 4.º constitui contraordenação punível com a coima de (euro) 50 a (euro) 150.
- 6 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos da coima reduzidos para metade.
Artigo 6.º — Contraordenações
Vigente desde: 11/01/2012
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