- 1 -As unidades de produção local que, independentemente do modo de criação, se dedicam à produção de pequenas quantidades de ovos, para fornecimento direto ao consumidor final, aos estabelecimentos de restauração coletiva ou ao comércio retalhista local, devem estar registadas nos serviços competentes da Direção Regional de Agricultura, através da atribuição de marca de exploração.
- 2 -Para efeitos do estabelecido no número anterior considera-se que uma unidade de produção se dedica à produção de pequenas quantidades de ovos, quando possui até 50 galinhas poedeiras e a produção comercializada não ultrapassa a quantidade máxima de 350 ovos por semana.
- 3 -Dada a dimensão do mercado regional, entende-se por abastecimento direto aos estabelecimentos de restauração coletiva ou ao comércio retalhista local, o fornecimento de ovos realizado diretamente pelo produtor a qualquer dos estabelecimentos identificados nas alíneas e) do n.º 4 e d) do n.º 6 do artigo 2.º do presente diploma, localizados no território da Região Autónoma da Madeira, que abasteçam diretamente os consumidores finais, considerando-se separadamente o mercado da ilha da Madeira e o da ilha do Porto Santo.
- 4 -Na venda de pequenas quantidades de ovos diretamente ao consumidor final devem-lhe ser disponibilizadas, no local de venda e de forma visível e claramente legível, as seguintes informações:
- a)A identificação (nome, endereço e marca de exploração) do produtor;
- b)O modo de criação com a indicação: «ovos de galinhas criadas: ao ar livre; em solo; em gaiolas ou em modo de criação biológico»;
- c)A data de durabilidade mínima, em conformidade com o estabelecido no artigo 10.º do presente diploma;
- d)Indicação do peso, de acordo com o estabelecido no n.º 3, do artigo 8.º do presente diploma.
- 5 -O fornecimento de pequenas quantidades de ovos, diretamente aos estabelecimentos de restauração coletiva ou ao comércio retalhista local, deve ser acompanhado de um documento comercial que permita identificar a origem do produto e mencione, pelo menos, as informações referidas no número anterior. A identificação do produtor deve ser acompanhada com o número de marca da exploração, que lhe foi atribuído pela autoridade nacional e que demonstra que a mesma se encontra registada nos serviços competentes da Direção Regional de Agricultura.
- 6 -Os documentos comerciais referidos no número anterior, devem ser conservados durante, pelo menos, doze meses, a contar da data da sua constituição.
Artigo 4.º — Fornecimento de pequenas quantidades de ovos
Vigente desde: 13/01/2017
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Em vigor desde 13/01/2017